Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
O art. 122, “caput” tipifica o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O suicídio é a deliberada destruição da própria vida.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se como crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Aquele que não tem capacidade de autodeteminar-se não será vítima desse crime, mas de homicídio. Ex. Um adulto fala para uma criança de 10 anos pular de uma cobertura, se ela pula e morre, será homicídio e não o tipo penal previsto no artigo 122, do CPB.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio. Deve ser uma vontade séria, sem nenhum tipo de tom de brincadeira.
Importante: o direito penal não pune o suicídio por questão de política criminal. Assim, em regra não se pune a autolesão.
As condutas previstas são:
Induzir ao suicídio: é criar na cabeça do suicida a idéia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.
Instigar ao suicídio: é reforçar uma idéia de autodestruição que o suicida já tinha em mente.
Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a participação for direta, será homicídio (Ex: chutar o banquinho de quem está querendo se enforcar).
Esse crime se classifica como material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).
A consumação do crime do art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal de natureza grave. Não se admite a tentativa no art. 122 CP.
Observe que o instituto da tentativa, previsto no na 2ª parte do art. 122, refere-se à conduta da vítima e, não, do sujeito ativo. Assim, ao suicídio, como fato jurídico atípico, aplica-se a tentativa; todavia, não se aplica a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CPB para as condutas típicas previstas no caput do artigo 122.
Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica.
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
No parágrafo único está prevista uma causa especial de aumento. A pena será duplicada, no inciso I, quando o crime for praticado por motivo egoístico, ex: quando o agente instiga o suicida/vítima a praticar o suicídio para ficar com sua herança. Já no inciso II, a pena será duplicada quando a vítima é menor de 14 anos ou tem por qualquer forma sua capacidade reduzida.
Muito bom mesmo. Bem resumido e bastante claro. Parabéns!
ResponderExcluirno Parágrafo único, não seria "vítima menor de idade" ?
ResponderExcluirEu tenho a seguinte dúvida:
maior de 14 e menor de 18 = pena duplicada
14 ou menor = homicídio
em resumo, pode ser assim?
Tive a mesma dúvida. Acho que no paragrafo único seria "menor de 18 anos " mesmo.
ExcluirPara ser considerado homicídio, a vítima não pode ter 14 anos completos, ou seja, dizer que "14 ou menor", estaria errado tal afirmação.
ExcluirNo inciso II diz:
ExcluirSe a vítima é menor, ou seja -18 anos.
Não tem previsão nenhuma para menores de 14 anos, no suicídio.
É igual no Crime de homicídio Doloso.
ExcluirNo parágrafo 4° diz: "...Se a vítima for menos de 14 anos ou maior de 60 anos, a pena será aumentada de um terço.
No crime de tortura por exemplo, já diz, no Parágrafo 2°
II – se o crime é cometido contra CRIANÇA, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos.
devemos nos atentar para isso ai.
Se cair na prova por ex. que é causa de aumento de pena, o crime de tortura cometido apenas contra menores de 14 anos de idade, a assertiva estaria incorreta, porque criança é aquela que tem até 12 anos incompletos.
melhor que isso não existe.
ResponderExcluirGostaria de saber se a pessoa que ilude dando esperanças e depois humilha denegrindo e colocando a pessoa em estado de depressão profunda tbm pode ser acusada deste crime ainda mais a vítima deixando claro e com provas de mensagens e conversas gravadas pode vir a ser acusada deste crime.
ResponderExcluirGostaria de saber se a pessoa que ilude dando esperanças e depois humilha denegrindo e colocando a pessoa em estado de depressão profunda tbm pode ser acusada deste crime ainda mais a vítima deixando claro e com provas de mensagens e conversas gravadas pode vir a ser acusada deste crime.
ResponderExcluirGostaria de saber se a pessoa que ilude dando esperanças e depois humilha denegrindo e colocando a pessoa em estado de depressão profunda tbm pode ser acusada deste crime ainda mais a vítima deixando claro e com provas de mensagens e conversas gravadas pode vir a ser acusada deste crime.
ResponderExcluirSe resulta em lesão corporal grave, irá ter um aumento na pena, mas esse aumento está relacionado a qual crime, induzimento, instigação, auxílio ao suicídio ou a própria lesão corporal grave?
ResponderExcluirAcredito não a lesão corporal grave, não estará mais vinculada à instigação, auxílio ao suicídio, porquanto não há tentativa neste tipo penal, transferindo a punibilidade ao crime de lesão corporal grave.
ExcluirFoi o que entendi lendo algumas doutrinas, tbm tenho certas dúvidas ao caso.
Acredito que se ocasionar a lesão corporal de natureza grave, não estará mais vinculada tipicidade do crime de instigação, induzimento e auxílio ao suicídio, porquanto não há tentativa neste tipo penal, transferindo, assim, a punibilidade ao crime de lesão corporal grave, conforme artigo 129, parágrafos 1°, incisos e 2°,incisos.
ExcluirFoi o que entendi lendo algumas doutrinas, tbm tenho certas dúvidas ao caso.
Se resulta em lesão corporal grave, irá ter um aumento na pena, mas esse aumento está relacionado a qual crime, induzimento, instigação, auxílio ao suicídio ou a própria lesão corporal grave?
ResponderExcluirSe resulta em lesão corporal grave, irá ter um aumento na pena, mas esse aumento está relacionado a qual crime, induzimento, instigação, auxílio ao suicídio ou a própria lesão corporal grave?
ResponderExcluirSe a pessoa se suicida por ser despresada humilhada e apos uma discussão com o ex marido ele pide ser indiciado como culpado ?
ResponderExcluirSe a pessoa se suicida por ser despresada humilhada e apos uma discussão com o ex marido ele pode ser culpado ?
ResponderExcluirA menos que fique provado que o marido tinha intenção de induzir ou instigar o suicídio, não.
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