segunda-feira, 25 de maio de 2009

EXERCÍCIOS - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

LEIA E RESPONDA AS QUESTÕES ABAIXO, JUSTIFICANDO SUA RESPOSTA PARA CADA ITEM. LEMBRE-SE, O QUE SE PRETENDE É ESTIMULAR A PESQUISA E OS ESTUDOS - CASO VOCÊ NÃO ENCONTRE AS RESPOSTAS NO CADERNO, FAÇA UMA PESQUISA PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS. AO FINAL DO SEMESTRE, PROMOVEREMOS UM DEBATE EM SALA DE PARA DISCUTIR OS EXERCÍCIOS APLICADOS.

Em relação às várias formas de aborto ilícito previsto pelo CP, julgue os itens seguintes.

A) O profissional que realiza aborto ilícito em uma mulher, com o consentimento desta, responde como co-autor do mesmo crime.
B) É punível o aborto provocado culposamente.
C) A lei exige autorização judicial para o aborto realizado por médico em mulher que lhe solicita o abortamento do feto por ser ele resultante de estupro.
D) Age licitamente o médico que, mesmo sem autorização da mulher, provoca aborto como única alternativa para salvar a vida da gestante.
E) O momento consumativo do aborto provocado pela gestante ocorre com a morte do feto, em conseqüência da interrupção da gravidez.



Antônio Carlos, matador de aluguel, pretendendo, sem motivo, por fim à vida de Maria de Lourdes, apontou-lhe, pelas costas, arma de fogo de grosso calibre, acionando o gatilho repetidas vezes. Não conseguiu seu intento, vez que a arma estava descarregada. Podemos afirmar que Antônio Carlos:

A) praticou crime de tentativa de homicídio simples;

B) não praticou nenhum crime;

C) praticou crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil;

D) praticou crime de tentativa de homicídio mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

O médico está autorizado a praticar o aborto com consentimento da gestante ou de seu representante legal (artigo 128, inciso II, do Código Penal), quando a gestante for vítima de estupro:

a) após convencido de que tal circunstância tenha ocorrido;
b) após o registro do fato na Delegacia de Polícia;
c) após o oferecimento da Denúncia contra o autor do fato;
d) após a condenação do autor do fato;
e) após a condenação transitada em julgado em face do autor do fato.

3 – Assinale certo (C) ou errado (E):
A) A concessão do perdão judicial não é faculdade do juiz.
B) O perdão judicial previsto no art. 121, p. 5º , tem natureza jurídica de excludente de ilicitude.
C) Na paga a vantagem é prévia ao homicídio e exteriorizada na forma de dinheiro; e na promessa de recompensa a contraprestação é deixada para um momento posterior à prática do crime e se refere apenas a algo que tenha valor patrimonial.
E) O preconceito afigura-se como motivo torpe.

José está desempregado, doente e sua família passa por necessidades financeiras agudas. É casado com uma belíssima mulher, de nome Ana, que o ama muito. João, o vizinho, interessado em manter relacionamento amoroso com Ana, e percebendo que ela ama muito José, passa a induzir José ao suicídio, fazendo nascer em sua mente a idéia de suicidar-se. Para tanto João invoca a péssima situação financeira de José. Após fazer nascer em José a idéia do suicídio, João passa a instigá-lo ao suicídio, incentivando a idéia mórbida pré-existente. Por fim, e passando do auxílio moral para o auxílio material, João empresta uma corda para que José ceife a própria vida. José dirige-se a um bosque, amarra a corda em um galho alto, sobe em um banquinho e passa a movimentar-se, visando derrubar o banquinho. Ocorre que pelo declive do terreno o banquinho não cai. João, que estava à espreita observando a ação de José, apanha um galho e empurra um dos pés do banquinho, fazendo com que este tombe. José morre asfixiado. Estabelecida essa verdade no inquérito policial, caberá ao Delegado de Polícia indiciar João:

A) Por infração ao art. 122 do CP, na modalidade auxiliar ao suicídio, com aumento de pena pelo motivo egoístico.
B) Por infração ao art. 122 do CP, na modalidade instigar ao suicídio, com aumento de pena pelo motivo egoístico.
C) Por infração ao art. 122 do CP, na modalidade induzir ao suicídio, com aumento de pena pelo motivo egoístico.
D) Por infração ao art. 121 § 2º I do CP, homicídio doloso qualificado pelo motivo torpe.
E) Por infração ao art. 122 do CP, por três crimes, nas modalidades induzir, instigar e auxiliar ao suicídio, com aumento de pena pelo motivo egoístico.

Carlos pretende matar seu desafeto João. Para tanto, passa a percorrer as fases do crime, inicialmente cogitando essa idéia. Avançando nas fases, passa a se preparar, adquirindo uma arma de fogo sem documentação para esse fim. Passa também a seguir João dissimuladamente por vários dias, para conhecer seu caminho, para verificar o melhor local para executar seu nefasto plano. Escolhe o melhor local, uma estrada vicinal escura por onde Carlos caminha todas as noites de retorno para casa. Na data em que resolve matar o inimigo, pega a arma, vai até o local ermo e fica escondido atrás de uma árvore. Vê quando Carlos surge na esquina, caminhando tranqüilamente. Ocorre que antes de sacar a arma, Carlos é abordado por um policial que por ali passava e estranha sua atitude, e a arma é encontrada. A conduta de Carlos:

A) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 121 CP – homicídio doloso -, qualificado pelo modo de execução – emboscada c/c art. 14 inciso II – crime tentado.
B) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 121 CP – homicídio doloso -, qualificado pelo modo de execução – emboscada.
C) É conduta atípica.
D) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/03 – Estatuto do desarmamento.
E) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 12 da Lei 10.826/03 – Estatuto do desarmamento.


Julgue o item a seguir:
- Quando o estado puerperal, no crime de infanticídio, produz efeitos que resultam em perturbação da saúde mental, diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente, esta terá a redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade.

7 – Sobre homicídio privilegiado marque certo ou errado:
A) motivo de relevante valor social é aquele que corresponde ao interesse coletivo.
B) o privilégio pode ser conhecido em se tratando de crime cometido por justiceiro.
C) motivo de relevante valor moral também corresponde a um valor coletivo.
D) Se houver injusta agressão por parte da vítima, é obrigatório o reconhecimento do privilégio.

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca dos crimes contra a vida, seguida de uma assertiva a ser julgada.

I -Aldo é o único herdeiro de sua irmã Sofia, que sofre de depressão. Induzida por Aldo, Sofia tentou tirar sua própria vida, cortando os pulsos. Levada para o hospital pela empregada da casa, recebeu tratamento imediato, tendo sofrido lesões corporais leves. Nessa situação, Aldo responderá pelo crime de participação em suicídio.

II -Bernardo, trafegando com seu veículo em estrada de pouco movimento, verificou que, às margens da rodovia, encontrava-se, caída, uma vítima de atropelamento. Tendo importante reunião de trabalho a se iniciar dentro de meia hora, não prestou assistência à vítima. Terminada a reunião, arrependeu-se, voltou ao local onde a vítima se encontrava e providenciou sua condução para um hospital. Nessa situação, a conduta posteriormente praticada não elide a responsabilidade penal de Bernardo, que poderá responder pelo crime de omissão de socorro.

III -Ângela, sob a influência do estado puerperal, matou o próprio filho, logo após o parto, por estrangulamento. Cessada a influência do estado puerperal, Ângela desesperou-se e, arrependida do ato praticado, foi acometida por intenso sofrimento. Nessa situação, tendo em vista que as conseqüências da conduta de Ângela atingiram-na profundamente, poderá o juiz aplicar o perdão judicial.

IV -Alice, em sua casa, viu o filho da vizinha, de três anos, jogar-se na piscina e afogar-se, o que o levou à morte. Nessa situação, mesmo quedando-se inerte, nada tendo feito para evitar a produção do resultado, Alice não responderá por homicídio, uma vez que não tinha o dever de evitar o resultado.

Estão certos apenas os itens

A) I e II.
B) I e III.
C) II e IV.
D) III e IV.

Altamiro Olegário, único filho de Lucrécia, com 20 (vinte) anos de idade, desejava apoderar-se do patrimônio de sua genitora. Para tanto, planejou sua morte. Deflagrou toda a carga de seu revólver, sem acertar o alvo (Lucrécia), contudo, um dos projéteis atingiu mortalmente a governanta que, aturdida pelos disparos, adentrara no recinto.

A) Altamiro Olegário deve ser pronunciado e finalmente condenado como autor de homicídio simples (art. 121, caput) do Código Penal, eis que a ofensa se deu a bem jurídico diverso do pretendido, aberratio delicti.
B) Altamiro Olegário deve ser pronunciado e finalmente condenado como autor de homicídio qualificado (art. 121, par. 2º , I), eis que se trata de erro na execução, atraindo o mandamento contido no art. 73, aplicando-se a seu favor a atenuante genérica prevista no art. 65, II, “e”, todos do Código Penal.
C) Altamiro Olegário deve ser pronunciado e finalmente condenado como autor de homicídio simples (art. 121, caput), sem qualquer agravante, sendo certo que a pena há de ser atenuada ante a regra do artigo 65, i, do Código Penal.
D) Altamiro Olegário deve ser pronunciado e finalmente condenado como autor de homicídio qualificado (art. 121, par. 2º , II, C.P.), sem qualquer agravante, sendo certo que a pena há de ser atenuada ante a regra do artigo 65, I, do Código Penal.

Marque certo ou errado:
A) A participação em suicídio é delito material, de dano, instantâneo, comissivo, de ação livre, de conteúdo variado ou alternativo, comum, principal, simples e plurissubsistente;
B) Para que haja delito de participação em suicídio não é necessário que a vítima tenha capacidade de resistência;
C) No crime de infanticídio, previsto no art. 123 do CP, a conduta é executada pela mãe durante o parto ou logo após. Antes do início do parto existe aborto;
D) Responde por delito de infanticídio a mãe que, sob a influência do estado puerperal, mata outra criança supondo tratar-se do próprio filho;

ABORTO - Artigos 124 a 128, do CPB.


Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

O art. 124 tipifica o crime de auto-aborto (quando a própria gestante pratica a conduta) e o aborto consentido. (quando a gestante consente validamente para que terceiro pratique a conduta).

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina, de modo que, tutela-se o direito ao nascimento com vida. O aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção e, a vida, no sentido jurídico, inicia-se desde a concepção.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a gestante, logo, trata-se de crime próprio.

Importante: Em consonância com o princípio da culpabilidade e da individualização da pena, previstos na CF/88, o terceiro que pratica o aborto com o consentimento da gestante responde nos termos do art. 126 CP, uma vez que, a pena, prevista para esta conduta (1 a 4 anos) é diferente da pena prevista para a gestante (1 a 3 anos).

O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida. 

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez, ou seja, a intenção é impedir o nascimento com vida. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando a gestante assume advindo do risco do aborto).

Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.

Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu. Também é importante ressaltar que não se admite o aborto culposo.

                        Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura.

Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do sujeito ativo. Ex. Há a aceleração do parto, a criança nasce com vida, e não morre (aborto tentado).

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

O art. 125 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina, de modo que, tutela-se o direito ao nascimento com vida.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida. 

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez, ou seja, a intenção é impedir o nascimento com vida. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando a gestante assume advindo do risco do aborto).

Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.

Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu.

                        Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura. Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente.

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

O art. 126 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante.  A gestante responde pelo tipo previsto no art. 124 e o terceiro por este tipo penal.

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina, de modo que, tutela-se o direito ao nascimento com vida.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso é a qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o feto, em qualquer fase de desenvolvimento intra-uterino. E o sujeito passivo secundário é o Estado que tem o dever de proteger o direito à vida. 

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o feto, interrompendo a gravidez, ou seja, a intenção é impedir o nascimento com vida. Pode ser dolo direto (com intenção de matar) ou dolo eventual (quando a gestante assume advindo do risco do aborto).

Pode ser utilizado qualquer meio capaz de interromper a gravidez, seja mecânico, orgânico, tóxico etc.

Importante: deve ser provado o estado fisiológico de gravidez através de perícia para provar que o aborto existiu.

                        Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior). A consumação ocorre com a morte do feto, seja dentro do ventre, seja pela sua expulsão pré-matura. Admite-se a tentativa, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

No parágrafo único o legislador define os parâmetros de validade do consentimento da gestante, deixando claro que menores de 14 anos não têm capacidade para consentir no aborto, bem como gestante alienada ou débil mental. Também não será válida qualquer forma de consentimento viciado. Dessa forma, aplica-se a norma prevista no artigo 125, do CPB, nessas hipóteses.

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

A pena do terceiro que provocou o aborto com ou sem o consentimento da gestante, será aumentada de 1/3 se, em decorrência do aborto, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, mesmo que tenha consentido no crime. Ainda, a pena será duplicada se da conduta resultar a morte da gestante.

Exemplos:

1: A gestante consentiu validamente, e morreu, o terceiro responde nas penas do art. 126 duplicada;

2: A gestante não consentiu ou tinha consentimento viciado, ou era menor de 14 anos; ou era mentalmente inimputável: o terceiro responde nas penas do art. 125 duplicada.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro(Aborto humanitário)

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

O art. 128 define as hipóteses de aborto legal, ou seja, aquele que poderá ser praticado por médico, auxiliado por sua equipe médica. Portanto, a enfermeira também não será punida, visto que a norma penal é extensiva a ela neste caso.

                        O aborto necessário, previsto no inciso I, é aquele que a gestante corre risco de morte atual, não necessitando de ordem judicial, mas o médico deverá relatar o ocorrido e enviar ao CFM.

Não há previsão legal para o aborto eugênico (má-formação do feto que inviabiliza a vida extra-uteriana), hipóteses de discussão ainda no STF.

Já o aborto humanitário, previsto no inciso II, também não precisa de autorização judicial, bastando apenas que a gestante comprove ao médico que a gravidez é proveniente de estupro.

O consentimento será válido quando for prévio; se a gestante for  incapaz, o consentimento do seu representante legal   é fundamental para a prática da conduta.

                        Admite-se por analogia “bonam partem” (em favor da gestante e do médico) que o aborto possa ser realizado quando a gestante foi vítima de atentado violento ao pudor (quando não ocorre a introdução do pênis na vagina, mas outros atos capazes de gerarem a gravidez). 

 

  1. BITENCOURT, Cézar Roberto. Manual de direito penal: parte especial. 2. ed. rev. ampl.São Paulo: Saraiva, 2002.

2.      BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

3.      CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 6 ed. SP: Saraiva, 2003. 2ª vol.

4.      FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. 16a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

  1. GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra as pessoas. Niterói: Impetus, 2005.

6.      JARDIM, Afrânio Silva. Ação Penal Pública: Princípio de Obrigatoriedade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

7.      MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Campinas: Bookseller, 2002. 4ªvol.

8.      MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. 21. ed. SP: Atlas, 2003

9.      NORONHA, Edgar Magalhães. Direito Penal. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

  1. PIRES, Ariosvaldo de Campos. Compêndio de direito penal: parte especial: crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

11.  TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994.

 

 

INFANTICÍDIO - Artigo 123. do CPB

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

 O art. 123 tipifica o crime de infanticídio.

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do nascente ou neonato (recém-nascido), ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina, a pouco saída do ventre materno.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso será a mãe do nascente ou recém-nascido. Por esse motivo classifica-se de crime próprio.

Importante: O terceiro que participa do crime, junto com a mãe, responde por infanticídio seguindo a regra do art. 30 do CP.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o nascente ou neonato.

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o próprio filho, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.

Elementos normativos (que estão descritos no tipo penal):

Parto: inicia-se com a contração do útero e o deslocamento do feto, terminado com a expulsão da placenta.

Estado puerperal: também chamado de puerpério. Para Damásio de Jesus “é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno parto.” Nesse caso é um estado de semi-imputabilidade, onde a mãe perde parcialmente sua inteira capacidade de autodeterminação.

Logo após o parto: não há fixação precisa para essa expressão. A jurisprudência admite que enquanto durar o estado puerperal, será “logo após o parto”. Obs: o que pode durar meses, dependendo da análise do caso concreto.

Importante: se a mãe preencher todos os requisitos do tipo, porém imagina ser seu filho e é o filho de outra pessoa, responderá por infanticídio, na hipótese de erro sobre a pessoa. (art. 20, § 3º, CP).

 Esse crime se classifica como crime material: Aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior), ou seja, a morte do nascente ou neonato.

Admite-se a tentativa, desde que o resultado morte não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.


INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO - Art. 122 CPB.

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

O art. 122, “caput” tipifica o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O suicídio é a deliberada destruição da própria vida.

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se como crime comum.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Aquele que não tem capacidade de autodeteminar-se não será vítima desse crime, mas de homicídio. Ex. Um adulto fala para uma criança de 10 anos pular de uma cobertura, se ela pula e morre, será homicídio e não o tipo penal previsto no artigo 122, do CPB.

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio.  Deve ser uma vontade séria, sem nenhum tipo de tom de brincadeira.

Importante: o direito penal não pune o suicídio por questão de política criminal. Assim, em regra não se pune a autolesão.

As condutas previstas são:

Induzir ao suicídio: é criar na cabeça do suicida a idéia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.

Instigar ao suicídio: é reforçar uma idéia de autodestruição que o suicida já tinha em mente.

Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a participação for direta, será homicídio (Ex: chutar o banquinho de quem está querendo se enforcar).

Esse crime se classifica como material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).

A consumação do crime do art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal  de natureza grave.  Não se admite a tentativa no art. 122 CP.

Observe que o instituto da tentativa, previsto no na 2ª parte do art. 122, refere-se à conduta da vítima e, não, do sujeito ativo. Assim, ao suicídio, como fato jurídico atípico, aplica-se a tentativa; todavia, não se aplica a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CPB para as condutas típicas previstas no caput do artigo 122.

Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica. 

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.

No parágrafo único está prevista uma causa especial de aumento.  A pena será duplicada, no inciso I, quando o crime for praticado por motivo egoístico, ex: quando o agente instiga o suicida/vítima a praticar o suicídio para ficar com sua herança. Já no inciso II, a pena será duplicada quando a vítima é menor de 14 anos ou tem por qualquer forma sua capacidade reduzida.