terça-feira, 13 de outubro de 2009

DATA DA 2ª AVALIAÇÃO

Conforme combinado em sala de aula, nossa avaliação A2 está agendada para o dia 01/12/2009.

A prova será sem consulta.

Os trabalhos sobre a primeira avaliação e sobre genocídio deverão ser entregues, impreterivelemente, até o dia 24/11/2009 (uma semana antes da prova).

Para aqueles que estão com dificuldades de fazer o trabalho sobre genocídio, segue um pequeno esquema:

Conceito
Histórico
Previsão legal e na CF/88
Características do delito
Sujeito ativo e sujeito passivo
Elementos objetivos do tipo - condutas típicas
Competência para julgar o genocídio.

CONTINUAÇÃO: DOS CRIMES CONTRA A HONRA

1.5. Calúnia - artigo 138 do Código Penal
“Artigo 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
1.5.1. Conceito
Atribuição a alguém da prática de um fato definido como crime, sendo falsa esta atribuição.
A imputação deve ser falsa e pode se referir:
_ à própria existência do crime imputado (atribuir a alguém fato que não ocorreu);
_ à autoria (atribuir fato verdadeiro a alguém que não seja seu autor).

Pergunta: pode haver calúnia sobre imputação de fato verdadeiro?
Resposta: sim, nos casos em que não se admite exceção da verdade (artigo 138, § 3º, I, II e III, do Código Penal).

Observação: A imputação de fato contravencional configura difamação. Atenção: cuidado com o porte de arma, que deixou de ser contravenção e passou a ser tratado como crime pela Lei n. 9.437/97.

1.5.2. Sujeito ativo e passivo
a) Sujeito ativo
Em regra, qualquer pessoa. Porém, certas pessoas gozam de imunidade e, portanto, não praticam crime contra a honra:
· Artigo 53 da Constituição Federal: imunidade material dos deputados e senadores, que são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões. Não vale só dentro do Congresso Nacional, mas deve ser relacionada com as funções parlamentares;
· Artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal: os vereadores também possuem essa imunidade, desde que exista um nexo entre a ofensa e sua função e que o fato ocorra no Município em que o vereador exerce seu mandato;
· A imunidade dos advogados diz respeito à injúria e à difamação (artigo 133 da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 7.º, § 2.º, da Lei n. 8.906/94 – Estatuto da OAB).

b) Sujeito passivo
Qualquer pessoa, até mesmo o desonrado, pode ser sujeito passivo nos crimes contra a honra, pois não se pode conceber a existência de uma pessoa integralmente desonrada.
O § 2º do artigo 138 dispõe que é punível a calúnia contra os mortos. Apesar do texto da lei, são vítimas o cônjuge, o ascendente, o descendente e o irmão do falecido.
Menores e loucos (doentes mentais) podem ser vítimas de calúnia, pois podem praticar fatos definidos como crime.

Calúnia contra o Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, constitui delito contra a Segurança Nacional (Lei n. 7.170/83).

Pergunta: A pessoa jurídica pode ser caluniada?
Resposta: Predominava o entendimento de que não podia ser caluniada, pois não praticava fato definido como crime, mas com o advento da Lei n. 9.605/98, que prevê os crimes contra o meio ambiente, passou a ser possível caluniar a pessoa jurídica, imputando-lhe falsamente a prática de crime ambiental.

1.5.3. Elemento subjetivo
É o dolo. Deve haver vontade livre e consciente de ofender. Não há crime se estiver presente o animus jocandi, animus narrandi, etc.
A figura da calúnia, prevista no artigo 138, caput, do Código Penal, pune o primeiro caluniador ou caluniador originário, quer tenha ele agido com dolo direto em relação à falsidade, quer tenha agido com dolo eventual.
Por outro lado, aquele que ouve a calúnia e, sabendo que se trata de afirmação falsa, a propala ou divulga, incide no subtipo da calúnia, previsto no § 1.º do artigo 138 do Código Penal, que tem a mesma pena do caput. Essa figura não admite o dolo eventual, em razão da exigência que o tipo faz de que o sujeito saiba da falsidade.

Propalar significa relatar verbalmente, e divulgar significa relatar por qualquer outro meio.
Aquele que toma conhecimento de uma difamação e a espalha comete nova difamação, porque não há um subtipo semelhante ao da calúnia.

1.5.4. Consumação e tentativa
Consuma-se quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa.
A tentativa é possível no caso de carta interceptada pelo próprio ofendido.
1.5.5. Diferença entre calúnia e a denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal)
A calúnia é um crime contra a honra que se configura quando o agente afirma a terceiros que alguém cometeu um crime. A denunciação caluniosa é um crime contra a administração da justiça, no qual o agente dá causa ao início de uma investigação policial ou de um processo penal contra alguém, imputando-lhe crime ou contravenção do qual é inocente.

1.5.6. Exceção da verdade
Na calúnia, a imputação deve ser falsa e, por isso, o artigo 138, § 3.º, do Código Penal permite que o querelado, no mesmo processo, prove que a imputação por ele feita era verdadeira. Caso consiga fazê-lo, será absolvido por atipicidade de conduta (porque a falsidade integra a descrição do tipo); se o crime for de ação penal pública e não estiver prescrito, serão remetidas cópias ao Ministério Público para que tome as providências pertinentes.

A exceção da verdade é uma questão incidental, seu procedimento está previsto no Código de Processo Penal, artigos 519 a 523.

No crime de calúnia, em regra, cabe exceção da verdade. Mas a lei prevê casos em que ela não é cabível. Nos três incisos do § 3.º estão as hipóteses em que não cabe exceção da verdade:
· se o crime imputado for de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença com trânsito em julgado;
· se a ofensa for contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro;
· se, do crime imputado, ainda que de ação pública, já foi o ofendido absolvido por sentença transitada em julgado – essa vedação existe ainda que o querelado alegue possuir novas provas e que a absolvição tenha ocorrido por insuficiência probatória.

Alguns autores entendem que essas vedações ferem o princípio constitucional da ampla defesa.

1.6. Difamação – artigo 139 do Código Penal

“Artigo 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”

1.6.1. Conceito
Imputar a alguém prática de fato desonroso, não-criminoso, verdadeiro ou falso. O fato deve ser ofensivo à reputação da vítima, ou seja, deve ter potencial de diminuir o conceito que uma pessoa goze perante a coletividade. A imputação não precisa ser falsa, como na calúnia, podendo ser verdadeira.

1.6.2. Sujeito ativo e passivo
a) Sujeito ativo
Qualquer pessoa. Aqui, cabe as mesmas observações feitas no crime de calúnia quanto às pessoas que gozam imunidade e, portanto, não praticam crime contra a honra.
b) Sujeito passivo
Qualquer pessoa, até mesmo o desonrado.
O morto não pode ser vítima de difamação, por ausência de previsão legal.
Menores e loucos (doentes mentais) podem ser vítimas de difamação.

Pergunta: A pessoa jurídica pode ser difamada?
Resposta: Há duas posições na doutrina:
1ª) Não, pois a pessoa jurídica é uma ficção (não tem existência real), não tem reputação a ser preservada.
2ª) Sim, com base na teoria organicista da pessoa jurídica, segundo a qual a pessoa jurídica é uma realidade viva, ou seja, é sujeito de direitos e obrigações independentemente das pessoas físicas que a integram. Além disso, no artigo 23, inciso III, da Lei de Imprensa, o legislador admitiu a hipótese de crime contra “órgão”. Vale lembrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na súmula n. 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Esta posição tende a predominar.

1.6.3. Elemento subjetivo
É o dolo, vontade livre e consciente de ofender. É o animus diffamandi. Não há crime se estiver presente o animus jocandi, animus narrandi, etc.
Aquele que toma conhecimento de uma difamação e a espalha comete nova difamação, porque não há um subtipo semelhante ao da calúnia.

1.6.4. Consumação e tentativa
Consuma-se quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa.
A tentativa é possível no caso de carta interceptada pelo próprio ofendido.

1.6.5. Exceção da verdade
Como existe difamação mesmo que a imputação seja verdadeira, a lei não prevê a exceção da verdade nesse crime. Essa é a regra.
Há, porém, uma hipótese admitida no parágrafo único do artigo 139 do Código Penal: quando a difamação for contra funcionário público em razão de suas funções. Admite-se a exceção nesse caso, pois o Estado tem interesse de preservar a função pública.

1.7. Injúria – artigo 140 do Código Penal

“Artigo 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”

1.7.1. Conceito
Ofender a dignidade ou decoro de alguém.

No crime de injúria, não há imputação de fato, mas uma adjetivação pejorativa ofensiva.
Exemplo de ofensa à dignidade (atributos morais): chamar alguém de ladrão, vagabundo, safado etc.

Exemplo de ofensa ao decoro (atributos intelectuais e físicos): chamar alguém de burro, ignorante, monstro etc.



1.7.2. Sujeito ativo e passivo
a) Sujeito ativo
Qualquer pessoa. Aqui cabe as mesmas observações feitas no crime de calúnia e difamação quanto às pessoas que gozam imunidade e, portanto, não praticam crime contra a honra.

b) Sujeito passivo
Qualquer pessoa, até mesmo o desonrado.

O morto não pode ser vítima de injúria.

A vítima deve ter a capacidade de entender o que é dignidade e decoro, pois o crime ofende a honra subjetiva. Uma criança de dois anos, por exemplo, não pode ser vítima de injúria.

Pergunta: A pessoa jurídica pode ser vítima de injúria?

Resposta: Não, pois pessoa jurídica não tem honra subjetiva.

1.7.3. Elemento subjetivo
É o dolo, vontade livre e consciente de ofender. É o animus injuriandi.

1.7.4. Consumação e tentativa
Consuma-se quando a vítima toma conhecimento da ofensa.

A tentativa é possível quando a ofensa não chega ao conhecimento do ofendido. Processualmente é irrelevante se tratando de crime de ação privada.

1.7.5. Exceção da verdade

Não se admite, pois não há imputação de fato.

1.7.6. Considerações Gerais
a) Injúria real

Quando a injúria é cometida com violência ou vias de fato, que por sua natureza ou meio empregado é considerada aviltante (humilhante, apta a envergonhar, ofender), estará configurado o crime de injúria real (forma qualificada de injúria).
O artigo 140, § 2.º, do Código Penal trata da pena, dizendo que, se da violência resultar lesão, ainda que de natureza leve, haverá a soma das penas. A soma decorre de regra explícita da parte especial, pois nesse caso há concurso formal, sendo aplicada a regra do concurso material.

b) Injúria qualificada - § 3.º do artigo 140
O artigo 140, § 3.º, do Código Penal (introduzido pela Lei n. 9.459, de 13.5.1997) pune com reclusão, de 1 a 3 anos, e multa, a ofensa (injúria) referente à raça, cor, origem, religião ou etnia.
A Lei n. 7.716/89 estabelece crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Ofensas referentes à raça ou cor da vítima tipificam o crime de injúria qualificada.
A Lei do Racismo pressupõe uma espécie de segregação em função da raça ou da cor da pessoa. Exemplos: proibir alguém de freqüentar um clube, não permitir a entrada em estabelecimento etc.

c) Diferença entre injúria e desacato (artigo 331)
A injúria é uma ofensa contra qualquer pessoa, enquanto o desacato é uma ofensa contra funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

Pergunta: Existe injúria contra funcionário público?
Resposta: Sim. O artigo 141, inciso II, do Código Penal prevê aumento da pena de 1/3 (um terço) quando a ofensa é contra funcionário público e refere-se ao desempenho de suas funções.
Pergunta: Qual a diferença entre desacato e injúria contra funcionário público em razão de suas funções?
Resposta: O desacato pressupõe ofensa na presença do funcionário público, e a injúria contra funcionário público só pode ser praticada em sua ausência. A injúria pode ser praticada na presença ou ausência da vítima, porém a injúria contra funcionário público só pode ser praticada na sua ausência, já que, na sua presença, configura o crime de desacato.
d)Perdão judicial nos crimes contra a honra
É cabível na injúria, nos termos do artigo 140, § 1.º, do Código Penal. Esse benefício só é possível no caso de injúria simples, nas seguintes hipóteses:
· quando o ofendido, de forma reprovável e direta, provocou diretamente a ofensa;
· no caso de retorsão imediata, consistente em outra injúria (revide).
1.8. Disposições Gerais dos Crimes Contra a Honra
1.8.1. Causas de aumento de pena – artigo 141
O artigo 141 do Código Penal determina o acréscimo de 1/3 (um terço) da pena de todos os crimes contra a honra:
· se a ofensa for contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (trata-se de ofensa pessoal – se verificada motivação política, haverá crime contra a Segurança Nacional - Lei n. 7.170/83);
· se a ofensa for contra funcionário público em razão de sua função (não precisa estar no exercício das funções). Ainda que o funcionário esteja de folga, se a ofensa se referir às funções que exerce, haverá o aumento da pena – o aumento não incide quando a vítima não é mais funcionário público. Exemplo: aposentado).
· Quando a ofensa é feita na presença de várias pessoas (no mínimo três – pois quando a lei quer se referir a duas ou quatro pessoas o faz expressamente. Exemplo: artigo 157, § 2.º, inciso II e artigo 288 do CP). Nesse número não se incluem os autores do crime, nem a vítima e nem aqueles que não podem entender o significado do que foi falado.
· Se o agente usa qualquer meio que facilite a divulgação. Exemplos: cartazes, panfletos, alto-falante etc. Se o meio utilizado for a imprensa o fato será enquadrado no crime da Lei de Imprensa.
A pena será aplicada em dobro se a ofensa for praticada mediante paga ou promessa de recompensa.
1.8.2. Hipóteses de exclusão de ilicitude – artigo 142 do Código Penal
Há três hipóteses de exclusão da ilicitude aplicáveis somente para a injúria e a difamação:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Em juízo significa qualquer juízo (trabalhista, civil, penal etc.), não se aplicando ao inquérito policial, à CPI, ao inquérito civil etc.
Na discussão da causa implica a existência de um nexo de causalidade entre a ofensa feita e o ponto tratado nos autos. Exclui-se a ilicitude da conduta, independentemente da pessoa ofendida, até mesmo o juiz. Há, entretanto, opinião divergente no sentido de que a ofensa contra o juiz caracteriza o crime, por ser necessário respeito à pessoa que preside o processo de forma imparcial.
Pela parte ou pelo procurador trata da possibilidade da exclusão da ilicitude do ato praticado por terceiro interveniente, pois a palavra “parte” é usada em sentido amplo.
O artigo 7.º, § 2.º, do Estatuto da OAB traz norma mais abrangente para os advogados, estabelecendo que não cometem injúria ou difamação (ficou de fora a calúnia) em juízo ou fora dele, quando no exercício regular de suas atividades. Amplia a exclusão da ilicitude para as hipóteses de inquérito policial, inquérito civil, CPI etc.
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.
Esse inciso é aplicável quando a opinião desfavorável é emitida em palestras, livros etc., porque, quando feita na imprensa, aplica-se a Lei de Imprensa (artigo 37, inciso I).
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Ver conceito de funcionário público no artigo 327 do Código Penal.
O parágrafo único do artigo 142 dispõe que nas hipóteses dos incisos I e III responde pelo crime quem dá publicidade ao fato.
1.8.3. Retratação – artigo 143 do Código Penal
Trata-se de causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso VI, do Código Penal. Só é possível na calúnia e na difamação. A retratação na injúria não gera nenhum efeito.
Retratar significa retirar o que foi dito. A retratação não precisa ser aceita para gerar efeitos, basta que seja completa e incondicional.
Se há dois ofensores e apenas um se retrata, por ser circunstância de caráter subjetivo, não haverá comunicação, ou seja, não aproveitará ao outro.
A retratação, para gerar efeito, deve ocorrer até a sentença de primeiro grau. Após, será inócua.
A retratação, nos crimes contra a honra , só é possível nos crimes de ação privada, pois o artigo se refere ao “querelado”. Há, porém, uma hipótese de retratação, em crime de ação penal pública, prevista no artigo 342, § 3.º (crime de falso testemunho).
1.8.4. Pedido de explicações – artigo 144 do Código Penal
Quando uma ofensa não mostrar explicitamente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, deixando dúvida quanto à sua significação, é permitido àquele que se julgar ofendido pedir explicações em juízo. É uma medida preliminar, porém, não obrigatória para propositura da ação penal. Recebido o pedido, o juiz designará audiência para que o ofensor esclareça suas afirmações.
O pedido de explicações se equipara a uma notificação judicial – não há julgamento, porque não comporta juízo de valor. Oferecida a resposta ou mesmo sem essa, o juiz entregará os autos ao requerente para que tome as providências que entender pertinentes.
A interposição desse pedido não interrompe o prazo decadencial (prazo decadencial nunca se interrompe).
O pedido de explicações torna o juízo prevento para eventual propositura da queixa-crime.
O artigo 144, segunda parte, do Código Penal estabelece que o ofensor que não oferece resposta ou, a critério do juiz, não as dá de forma satisfatória, responde pela ofensa.
1.8.5. Ação penal nos crimes contra a honra – artigo 145 do Código Penal
A regra é a ação penal privada.
Exceções:
· Se a ofensa for contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro, a ação é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
· Se a ofensa for contra funcionário público em razão de suas funções, a ação penal é pública condicionada à representação. O STF, no entanto, admite a ação penal privada, fundamentando que a ação penal pública condicionada é um benefício trazido pela lei ao funcionário ofendido em razão de suas funções, para que não tivesse gastos com o processo, podendo aquele abdicar desse direito e propor a queixa-crime.
· No crime de injúria real, se a vítima sofrer lesões, o agente responderá pelos dois crimes (injúria e lesões), ainda que as lesões sejam leves. A ação penal é pública incondicionada. Atente-se que a Lei n. 9.099/95 transformou a lesão leve em crime de ação penal pública condicionada. Então, se na injúria real houver lesões leves, a ação penal passa a ser pública condicionada. Se ocorrer vias de fato, a ação penal será privada, seguindo a regra do caput do artigo 145 do Código Penal.
Pergunta: Qual o efeito do perdão do ofendido, funcionário público, injuriado em razão de sua função?
Resposta: Nenhum, pois a ação em andamento é pública (vítima é o funcionário público) e o perdão gera efeito somente na ação penal privada.
1.8.6. Formas de ofensa (calúnia, difamação e injúria)
· Ofensa explícita ou inequívoca: é a direta, que não deixa margem de dúvida quanto ao seu significado e seu teor ofensivo.
· Implícita ou equívoca: aquela que não deixa claro o significado e o seu teor ofensivo. Nessa cabe o pedido de explicação.
· Reflexa: ocorre quando uma pessoa quer ofender alguém, mas, na narrativa, acaba atingindo outra pessoa.

CRIMES CONTRA A HONRA - ART. 138 A 140 CPB

Os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) estão previstos no Código Penal e em leis especiais (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa). Se não for caso de aplicação de lei especial, aplicam-se os dispositivos do Código Penal.

No caso de ofensa com objetivo eleitoral ou de propaganda eleitoral, devem ser aplicados os artigos 324 a 326 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65).

Ofensa feita pela imprensa (jornal, televisão, revista) será enquadrada nos crimes da Lei de Imprensa (artigos 20 a 22 da Lei n. 5.250/67).

1.2. Conceito de Honra
Honra é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais que tornam uma pessoa merecedora de apreço no convívio social e que promovem sua auto-estima.

1.3. Espécies de Honra

1.3.1. Honra objetiva e subjetiva

· Honra objetiva: é o conceito que o meio social tem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. Por isso, esses dois crimes se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa.

· Honra subjetiva: é o conceito que cada um tem acerca de si mesmo (amor próprio, auto-estima). Somente a injúria atinge a honra subjetiva. Por isso, a injúria se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa.

1.3.2. Honra dignidade e decoro
· Honra dignidade: é o sentimento de uma pessoa a respeito de seus atributos morais, de honestidade e de bons costumes.
· Honra decoro: é o sentimento da pessoa acerca de seus dotes físicos e intelectuais.

1.3.3. Honra comum e profissional
· Honra comum: relativa a todas as pessoas indistintamente.
· Honra profissional: relativa a uma categoria profissional (médicos, advogados etc.).


DIFERENÇAS ENTRE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO:

RIXA SIMPLES E RIXA QUALIFICADA

Art. 137, caput, trata da rixa simples – “participar de rixa, salvo para separar os contendores” – cuja pena é de detenção de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

A rixa é uma luta envolvendo pelo menos 3 pessoas e que se caracteriza pelo tumulto, pela confusão, de tal forma que não se consegue distinguir a conduta de cada participante.

Cada envolvido visa atingir qualquer um dos demais e todos agem ao mesmo tempo, por isso, são todos autores e vítimas do mesmo crime.

É um crime de concurso necessário, de condutas contrapostas. Os crimes de concurso necessário podem ser de condutas paralelas (quadrilha ou bando), convergentes (adultério) ou contrapostas (rixa).

Para se computar o número mínimo de 3 contendores, leva-se em conta a participação dos inimputáveis na luta.

Núcleo do tipo:

Participar é tomar parte efetiva na troca de agressões. Aquele que toma parte na troca de agressões é chamado de partícipe material ou partícipe da rixa.
Partícipe moral é aquele que não pratica a conduta, não toma parte na luta, mas estimula o crime, também chamado de partícipe do crime de rixa.

O partícipe moral não entra para o cômputo de número mínimo de 3 rixadores.

Consumação:

O crime se consuma quando 3 pessoas, ou mais, começam a lutar. A doutrina entende que não há tentativa, trata o delito como instantâneo: ou a briga se inicia e consuma a rixa, ou há indiferente penal.
O Prof. Damásio, entretanto, tem uma opinião divergente, entendendo necessária a classificação da rixa:
· rixa ex improviso: quando surge de repente e para a qual não haveria possibilidade de tentativa;
· rixa ex proposito: há uma combinação de hora e local por parte dos envolvidos, hipótese em que seria possível a tentativa, no caso de a polícia impedir o início da briga.

P.: Os lutadores podem alegar legítima defesa?
R.: Se a pessoa entrou intencionalmente na rixa, está praticando uma ação ilícita, portanto, não pode alegar a legítima defesa (pois não há agressão injusta).

Não é necessário falar em legítima defesa para aquele que entra na luta querendo separar os demais, pois o próprio art. 137 do Código Penal exclui o delito nesse caso.

É possível alegar a legítima defesa para crime mais grave que possa ocorrer durante a rixa, mas quanto ao crime de rixa, esse já estará consumado.

Exemplo: os rixadores lutam sem arma; no meio da confusão, um deles saca uma faca em legítima defesa e um outro utiliza um revólver para contê-lo; esse último não responderá pelo homicídio ou pelas lesões que causar (porque acobertado pela justificante), porém será responsabilizado por rixa qualificada, assim como os demais contendores.

Se, durante a rixa, ocorrem lesões leves, essas são absorvidas.

A rixa é um crime de perigo e se caracteriza ainda que ninguém sofra lesões.

Rixa Qualificada

Para os participantes de rixa que resultar em lesão grave ou morte, o parágrafo único fixa pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. A pena é igual, tanto para lesão grave como para morte.

A rixa é qualificada para todos, até mesmo para quem não tenha dado causa ao resultado lesão grave ou morte. Basta participar da rixa que resulte em morte ou lesão corporal grave para responder pela forma qualificada. É uma hipótese de responsabilidade objetiva.
A própria vítima das lesões graves responde por rixa qualificada. Se for identificado o causador direto da morte ou da lesão, os participantes da rixa respondem por rixa qualificada e o causador da morte ou lesão responde por homicídio ou lesão corporal (dolosa ou culposa) em concurso material com o crime de rixa qualificada. Ver exposição de motivos do CP para o crime de rixa.

A ocorrência de mais de uma morte não altera a característica: trata-se de uma única rixa qualificada.

Mesmo a pessoa que entra na rixa e dela se afasta antes do resultado agravador, responde por rixa qualificada, pois com seu comportamento anterior estimulou a troca de lesões que acabou levando à morte ou lesão corporal grave.

Responde por rixa simples a pessoa que entra na rixa após a consumação da morte ou da lesão grave.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

EXERCÍCIOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Conceitue a extinção da punibilidade segundo o ordenamento jurídico brasileiro.

Aponte as causa de extinção da punibilidade no CPB, apresentando um exemplo para cada uma delas.

Fale sobre a aplicação da abolitio criminis nas leis temporárias e leis especiais.

Fale sobre a extinção de punibilidade nos crimes complexos e no concurso de crimes.

Qual a diferença entre o perdão do ofendido e o perdão judicial? Exemplifique

Conceitue prescrição, decadência e perempção. Apresente um exemplo para cada um desses institutos.

O que vem a ser condição de procedibilidade? Apresente um exemplo.

EXERCÍCIOS - AÇÃO PENAL

MARQUE VERDADEIRO OU FALSO

a) Quando o crime é de ação pública condicionada à representação, o Código Penal faz referência expressa à necessidade dessa condição, empregando a expressão "somente se procede mediante representação", conforme acorre no crime de ameaça (art. 147, do CPB), que após a descrição do delito apresenta, em um parágrafo único, a expressão mencionada. ( )
b) O perdão do ofendido, seja expresso ou tácito, é causa de extinção da punibilidade nos crimes apurados por ação penal privada e naqueles em que há ação penal pública incondicionada. ( )
d) Haverá decadência sempre que, proposta a ação, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos; ( )
e) O juiz poderá proferir sentença condenatória ainda que o querelante conceda o perdão; ( )
f) O ofendido menor de vinte e um e maior de dezoito anos de idade poderá propor ação penal privada, sem estar representado. ( )
g) A ação penal, sendo pública condicionada à representação, inicia-se mediante o oferecimento de queixa por parte do ofendido ou de seu representante legal. ( )
h) A ação penal pública incondicionada é promovida pelo Ministério Público por meio de denúncia, que deve ser oferecida no prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que ocorreu a infração penal ( )
i) A ação penal é pública quando a lei expressamente a declara de titularidade do Estado, o que equivale a dizer que, no silêncio da lei a respeito da ação penal, ela será exclusivamente privada. ( )
j) A ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada, é promovida pelo Ministério Público por meio de denúncia, que constitui sua peça inicial. ( )
l) O ofendido poderá oferecer queixa crime dentro de seis meses a contar da data em que tomar conhecimento da autoria do delito; ( )
m) Nos crimes de ação penal privada, o ofendido poderá oferecer queixa, desde que não tenha decaído do seu direito, pois, do contrário, caberá apenas ao MP tal obrigação ( )

RECADO IMPORTANTE

O PEA - Conteúdo Programático foi atualizado, para atender solicitações dos alunos. Assim, é importante que os alunos imprimam a versão atualizada, com o referencial bibliográfico.

Nossa prova já está agendada.

Para ambas as turmas, acontecerá no dia 22 de setembro. O conteúdo a ser cobrado: até o último tópico estudado em sala de aula.

Questões objetivas e subjetivas, com consulta à lei seca.

Obrigada.