terça-feira, 13 de outubro de 2009

DATA DA 2ª AVALIAÇÃO

Conforme combinado em sala de aula, nossa avaliação A2 está agendada para o dia 01/12/2009.

A prova será sem consulta.

Os trabalhos sobre a primeira avaliação e sobre genocídio deverão ser entregues, impreterivelemente, até o dia 24/11/2009 (uma semana antes da prova).

Para aqueles que estão com dificuldades de fazer o trabalho sobre genocídio, segue um pequeno esquema:

Conceito
Histórico
Previsão legal e na CF/88
Características do delito
Sujeito ativo e sujeito passivo
Elementos objetivos do tipo - condutas típicas
Competência para julgar o genocídio.

CONTINUAÇÃO: DOS CRIMES CONTRA A HONRA

1.5. Calúnia - artigo 138 do Código Penal
“Artigo 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
1.5.1. Conceito
Atribuição a alguém da prática de um fato definido como crime, sendo falsa esta atribuição.
A imputação deve ser falsa e pode se referir:
_ à própria existência do crime imputado (atribuir a alguém fato que não ocorreu);
_ à autoria (atribuir fato verdadeiro a alguém que não seja seu autor).

Pergunta: pode haver calúnia sobre imputação de fato verdadeiro?
Resposta: sim, nos casos em que não se admite exceção da verdade (artigo 138, § 3º, I, II e III, do Código Penal).

Observação: A imputação de fato contravencional configura difamação. Atenção: cuidado com o porte de arma, que deixou de ser contravenção e passou a ser tratado como crime pela Lei n. 9.437/97.

1.5.2. Sujeito ativo e passivo
a) Sujeito ativo
Em regra, qualquer pessoa. Porém, certas pessoas gozam de imunidade e, portanto, não praticam crime contra a honra:
· Artigo 53 da Constituição Federal: imunidade material dos deputados e senadores, que são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões. Não vale só dentro do Congresso Nacional, mas deve ser relacionada com as funções parlamentares;
· Artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal: os vereadores também possuem essa imunidade, desde que exista um nexo entre a ofensa e sua função e que o fato ocorra no Município em que o vereador exerce seu mandato;
· A imunidade dos advogados diz respeito à injúria e à difamação (artigo 133 da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 7.º, § 2.º, da Lei n. 8.906/94 – Estatuto da OAB).

b) Sujeito passivo
Qualquer pessoa, até mesmo o desonrado, pode ser sujeito passivo nos crimes contra a honra, pois não se pode conceber a existência de uma pessoa integralmente desonrada.
O § 2º do artigo 138 dispõe que é punível a calúnia contra os mortos. Apesar do texto da lei, são vítimas o cônjuge, o ascendente, o descendente e o irmão do falecido.
Menores e loucos (doentes mentais) podem ser vítimas de calúnia, pois podem praticar fatos definidos como crime.

Calúnia contra o Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, constitui delito contra a Segurança Nacional (Lei n. 7.170/83).

Pergunta: A pessoa jurídica pode ser caluniada?
Resposta: Predominava o entendimento de que não podia ser caluniada, pois não praticava fato definido como crime, mas com o advento da Lei n. 9.605/98, que prevê os crimes contra o meio ambiente, passou a ser possível caluniar a pessoa jurídica, imputando-lhe falsamente a prática de crime ambiental.

1.5.3. Elemento subjetivo
É o dolo. Deve haver vontade livre e consciente de ofender. Não há crime se estiver presente o animus jocandi, animus narrandi, etc.
A figura da calúnia, prevista no artigo 138, caput, do Código Penal, pune o primeiro caluniador ou caluniador originário, quer tenha ele agido com dolo direto em relação à falsidade, quer tenha agido com dolo eventual.
Por outro lado, aquele que ouve a calúnia e, sabendo que se trata de afirmação falsa, a propala ou divulga, incide no subtipo da calúnia, previsto no § 1.º do artigo 138 do Código Penal, que tem a mesma pena do caput. Essa figura não admite o dolo eventual, em razão da exigência que o tipo faz de que o sujeito saiba da falsidade.

Propalar significa relatar verbalmente, e divulgar significa relatar por qualquer outro meio.
Aquele que toma conhecimento de uma difamação e a espalha comete nova difamação, porque não há um subtipo semelhante ao da calúnia.

1.5.4. Consumação e tentativa
Consuma-se quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa.
A tentativa é possível no caso de carta interceptada pelo próprio ofendido.
1.5.5. Diferença entre calúnia e a denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal)
A calúnia é um crime contra a honra que se configura quando o agente afirma a terceiros que alguém cometeu um crime. A denunciação caluniosa é um crime contra a administração da justiça, no qual o agente dá causa ao início de uma investigação policial ou de um processo penal contra alguém, imputando-lhe crime ou contravenção do qual é inocente.

1.5.6. Exceção da verdade
Na calúnia, a imputação deve ser falsa e, por isso, o artigo 138, § 3.º, do Código Penal permite que o querelado, no mesmo processo, prove que a imputação por ele feita era verdadeira. Caso consiga fazê-lo, será absolvido por atipicidade de conduta (porque a falsidade integra a descrição do tipo); se o crime for de ação penal pública e não estiver prescrito, serão remetidas cópias ao Ministério Público para que tome as providências pertinentes.

A exceção da verdade é uma questão incidental, seu procedimento está previsto no Código de Processo Penal, artigos 519 a 523.

No crime de calúnia, em regra, cabe exceção da verdade. Mas a lei prevê casos em que ela não é cabível. Nos três incisos do § 3.º estão as hipóteses em que não cabe exceção da verdade:
· se o crime imputado for de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença com trânsito em julgado;
· se a ofensa for contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro;
· se, do crime imputado, ainda que de ação pública, já foi o ofendido absolvido por sentença transitada em julgado – essa vedação existe ainda que o querelado alegue possuir novas provas e que a absolvição tenha ocorrido por insuficiência probatória.

Alguns autores entendem que essas vedações ferem o princípio constitucional da ampla defesa.

1.6. Difamação – artigo 139 do Código Penal

“Artigo 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”

1.6.1. Conceito
Imputar a alguém prática de fato desonroso, não-criminoso, verdadeiro ou falso. O fato deve ser ofensivo à reputação da vítima, ou seja, deve ter potencial de diminuir o conceito que uma pessoa goze perante a coletividade. A imputação não precisa ser falsa, como na calúnia, podendo ser verdadeira.

1.6.2. Sujeito ativo e passivo
a) Sujeito ativo
Qualquer pessoa. Aqui, cabe as mesmas observações feitas no crime de calúnia quanto às pessoas que gozam imunidade e, portanto, não praticam crime contra a honra.
b) Sujeito passivo
Qualquer pessoa, até mesmo o desonrado.
O morto não pode ser vítima de difamação, por ausência de previsão legal.
Menores e loucos (doentes mentais) podem ser vítimas de difamação.

Pergunta: A pessoa jurídica pode ser difamada?
Resposta: Há duas posições na doutrina:
1ª) Não, pois a pessoa jurídica é uma ficção (não tem existência real), não tem reputação a ser preservada.
2ª) Sim, com base na teoria organicista da pessoa jurídica, segundo a qual a pessoa jurídica é uma realidade viva, ou seja, é sujeito de direitos e obrigações independentemente das pessoas físicas que a integram. Além disso, no artigo 23, inciso III, da Lei de Imprensa, o legislador admitiu a hipótese de crime contra “órgão”. Vale lembrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na súmula n. 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Esta posição tende a predominar.

1.6.3. Elemento subjetivo
É o dolo, vontade livre e consciente de ofender. É o animus diffamandi. Não há crime se estiver presente o animus jocandi, animus narrandi, etc.
Aquele que toma conhecimento de uma difamação e a espalha comete nova difamação, porque não há um subtipo semelhante ao da calúnia.

1.6.4. Consumação e tentativa
Consuma-se quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa.
A tentativa é possível no caso de carta interceptada pelo próprio ofendido.

1.6.5. Exceção da verdade
Como existe difamação mesmo que a imputação seja verdadeira, a lei não prevê a exceção da verdade nesse crime. Essa é a regra.
Há, porém, uma hipótese admitida no parágrafo único do artigo 139 do Código Penal: quando a difamação for contra funcionário público em razão de suas funções. Admite-se a exceção nesse caso, pois o Estado tem interesse de preservar a função pública.

1.7. Injúria – artigo 140 do Código Penal

“Artigo 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”

1.7.1. Conceito
Ofender a dignidade ou decoro de alguém.

No crime de injúria, não há imputação de fato, mas uma adjetivação pejorativa ofensiva.
Exemplo de ofensa à dignidade (atributos morais): chamar alguém de ladrão, vagabundo, safado etc.

Exemplo de ofensa ao decoro (atributos intelectuais e físicos): chamar alguém de burro, ignorante, monstro etc.



1.7.2. Sujeito ativo e passivo
a) Sujeito ativo
Qualquer pessoa. Aqui cabe as mesmas observações feitas no crime de calúnia e difamação quanto às pessoas que gozam imunidade e, portanto, não praticam crime contra a honra.

b) Sujeito passivo
Qualquer pessoa, até mesmo o desonrado.

O morto não pode ser vítima de injúria.

A vítima deve ter a capacidade de entender o que é dignidade e decoro, pois o crime ofende a honra subjetiva. Uma criança de dois anos, por exemplo, não pode ser vítima de injúria.

Pergunta: A pessoa jurídica pode ser vítima de injúria?

Resposta: Não, pois pessoa jurídica não tem honra subjetiva.

1.7.3. Elemento subjetivo
É o dolo, vontade livre e consciente de ofender. É o animus injuriandi.

1.7.4. Consumação e tentativa
Consuma-se quando a vítima toma conhecimento da ofensa.

A tentativa é possível quando a ofensa não chega ao conhecimento do ofendido. Processualmente é irrelevante se tratando de crime de ação privada.

1.7.5. Exceção da verdade

Não se admite, pois não há imputação de fato.

1.7.6. Considerações Gerais
a) Injúria real

Quando a injúria é cometida com violência ou vias de fato, que por sua natureza ou meio empregado é considerada aviltante (humilhante, apta a envergonhar, ofender), estará configurado o crime de injúria real (forma qualificada de injúria).
O artigo 140, § 2.º, do Código Penal trata da pena, dizendo que, se da violência resultar lesão, ainda que de natureza leve, haverá a soma das penas. A soma decorre de regra explícita da parte especial, pois nesse caso há concurso formal, sendo aplicada a regra do concurso material.

b) Injúria qualificada - § 3.º do artigo 140
O artigo 140, § 3.º, do Código Penal (introduzido pela Lei n. 9.459, de 13.5.1997) pune com reclusão, de 1 a 3 anos, e multa, a ofensa (injúria) referente à raça, cor, origem, religião ou etnia.
A Lei n. 7.716/89 estabelece crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Ofensas referentes à raça ou cor da vítima tipificam o crime de injúria qualificada.
A Lei do Racismo pressupõe uma espécie de segregação em função da raça ou da cor da pessoa. Exemplos: proibir alguém de freqüentar um clube, não permitir a entrada em estabelecimento etc.

c) Diferença entre injúria e desacato (artigo 331)
A injúria é uma ofensa contra qualquer pessoa, enquanto o desacato é uma ofensa contra funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

Pergunta: Existe injúria contra funcionário público?
Resposta: Sim. O artigo 141, inciso II, do Código Penal prevê aumento da pena de 1/3 (um terço) quando a ofensa é contra funcionário público e refere-se ao desempenho de suas funções.
Pergunta: Qual a diferença entre desacato e injúria contra funcionário público em razão de suas funções?
Resposta: O desacato pressupõe ofensa na presença do funcionário público, e a injúria contra funcionário público só pode ser praticada em sua ausência. A injúria pode ser praticada na presença ou ausência da vítima, porém a injúria contra funcionário público só pode ser praticada na sua ausência, já que, na sua presença, configura o crime de desacato.
d)Perdão judicial nos crimes contra a honra
É cabível na injúria, nos termos do artigo 140, § 1.º, do Código Penal. Esse benefício só é possível no caso de injúria simples, nas seguintes hipóteses:
· quando o ofendido, de forma reprovável e direta, provocou diretamente a ofensa;
· no caso de retorsão imediata, consistente em outra injúria (revide).
1.8. Disposições Gerais dos Crimes Contra a Honra
1.8.1. Causas de aumento de pena – artigo 141
O artigo 141 do Código Penal determina o acréscimo de 1/3 (um terço) da pena de todos os crimes contra a honra:
· se a ofensa for contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (trata-se de ofensa pessoal – se verificada motivação política, haverá crime contra a Segurança Nacional - Lei n. 7.170/83);
· se a ofensa for contra funcionário público em razão de sua função (não precisa estar no exercício das funções). Ainda que o funcionário esteja de folga, se a ofensa se referir às funções que exerce, haverá o aumento da pena – o aumento não incide quando a vítima não é mais funcionário público. Exemplo: aposentado).
· Quando a ofensa é feita na presença de várias pessoas (no mínimo três – pois quando a lei quer se referir a duas ou quatro pessoas o faz expressamente. Exemplo: artigo 157, § 2.º, inciso II e artigo 288 do CP). Nesse número não se incluem os autores do crime, nem a vítima e nem aqueles que não podem entender o significado do que foi falado.
· Se o agente usa qualquer meio que facilite a divulgação. Exemplos: cartazes, panfletos, alto-falante etc. Se o meio utilizado for a imprensa o fato será enquadrado no crime da Lei de Imprensa.
A pena será aplicada em dobro se a ofensa for praticada mediante paga ou promessa de recompensa.
1.8.2. Hipóteses de exclusão de ilicitude – artigo 142 do Código Penal
Há três hipóteses de exclusão da ilicitude aplicáveis somente para a injúria e a difamação:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Em juízo significa qualquer juízo (trabalhista, civil, penal etc.), não se aplicando ao inquérito policial, à CPI, ao inquérito civil etc.
Na discussão da causa implica a existência de um nexo de causalidade entre a ofensa feita e o ponto tratado nos autos. Exclui-se a ilicitude da conduta, independentemente da pessoa ofendida, até mesmo o juiz. Há, entretanto, opinião divergente no sentido de que a ofensa contra o juiz caracteriza o crime, por ser necessário respeito à pessoa que preside o processo de forma imparcial.
Pela parte ou pelo procurador trata da possibilidade da exclusão da ilicitude do ato praticado por terceiro interveniente, pois a palavra “parte” é usada em sentido amplo.
O artigo 7.º, § 2.º, do Estatuto da OAB traz norma mais abrangente para os advogados, estabelecendo que não cometem injúria ou difamação (ficou de fora a calúnia) em juízo ou fora dele, quando no exercício regular de suas atividades. Amplia a exclusão da ilicitude para as hipóteses de inquérito policial, inquérito civil, CPI etc.
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.
Esse inciso é aplicável quando a opinião desfavorável é emitida em palestras, livros etc., porque, quando feita na imprensa, aplica-se a Lei de Imprensa (artigo 37, inciso I).
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Ver conceito de funcionário público no artigo 327 do Código Penal.
O parágrafo único do artigo 142 dispõe que nas hipóteses dos incisos I e III responde pelo crime quem dá publicidade ao fato.
1.8.3. Retratação – artigo 143 do Código Penal
Trata-se de causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso VI, do Código Penal. Só é possível na calúnia e na difamação. A retratação na injúria não gera nenhum efeito.
Retratar significa retirar o que foi dito. A retratação não precisa ser aceita para gerar efeitos, basta que seja completa e incondicional.
Se há dois ofensores e apenas um se retrata, por ser circunstância de caráter subjetivo, não haverá comunicação, ou seja, não aproveitará ao outro.
A retratação, para gerar efeito, deve ocorrer até a sentença de primeiro grau. Após, será inócua.
A retratação, nos crimes contra a honra , só é possível nos crimes de ação privada, pois o artigo se refere ao “querelado”. Há, porém, uma hipótese de retratação, em crime de ação penal pública, prevista no artigo 342, § 3.º (crime de falso testemunho).
1.8.4. Pedido de explicações – artigo 144 do Código Penal
Quando uma ofensa não mostrar explicitamente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, deixando dúvida quanto à sua significação, é permitido àquele que se julgar ofendido pedir explicações em juízo. É uma medida preliminar, porém, não obrigatória para propositura da ação penal. Recebido o pedido, o juiz designará audiência para que o ofensor esclareça suas afirmações.
O pedido de explicações se equipara a uma notificação judicial – não há julgamento, porque não comporta juízo de valor. Oferecida a resposta ou mesmo sem essa, o juiz entregará os autos ao requerente para que tome as providências que entender pertinentes.
A interposição desse pedido não interrompe o prazo decadencial (prazo decadencial nunca se interrompe).
O pedido de explicações torna o juízo prevento para eventual propositura da queixa-crime.
O artigo 144, segunda parte, do Código Penal estabelece que o ofensor que não oferece resposta ou, a critério do juiz, não as dá de forma satisfatória, responde pela ofensa.
1.8.5. Ação penal nos crimes contra a honra – artigo 145 do Código Penal
A regra é a ação penal privada.
Exceções:
· Se a ofensa for contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro, a ação é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
· Se a ofensa for contra funcionário público em razão de suas funções, a ação penal é pública condicionada à representação. O STF, no entanto, admite a ação penal privada, fundamentando que a ação penal pública condicionada é um benefício trazido pela lei ao funcionário ofendido em razão de suas funções, para que não tivesse gastos com o processo, podendo aquele abdicar desse direito e propor a queixa-crime.
· No crime de injúria real, se a vítima sofrer lesões, o agente responderá pelos dois crimes (injúria e lesões), ainda que as lesões sejam leves. A ação penal é pública incondicionada. Atente-se que a Lei n. 9.099/95 transformou a lesão leve em crime de ação penal pública condicionada. Então, se na injúria real houver lesões leves, a ação penal passa a ser pública condicionada. Se ocorrer vias de fato, a ação penal será privada, seguindo a regra do caput do artigo 145 do Código Penal.
Pergunta: Qual o efeito do perdão do ofendido, funcionário público, injuriado em razão de sua função?
Resposta: Nenhum, pois a ação em andamento é pública (vítima é o funcionário público) e o perdão gera efeito somente na ação penal privada.
1.8.6. Formas de ofensa (calúnia, difamação e injúria)
· Ofensa explícita ou inequívoca: é a direta, que não deixa margem de dúvida quanto ao seu significado e seu teor ofensivo.
· Implícita ou equívoca: aquela que não deixa claro o significado e o seu teor ofensivo. Nessa cabe o pedido de explicação.
· Reflexa: ocorre quando uma pessoa quer ofender alguém, mas, na narrativa, acaba atingindo outra pessoa.

CRIMES CONTRA A HONRA - ART. 138 A 140 CPB

Os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) estão previstos no Código Penal e em leis especiais (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa). Se não for caso de aplicação de lei especial, aplicam-se os dispositivos do Código Penal.

No caso de ofensa com objetivo eleitoral ou de propaganda eleitoral, devem ser aplicados os artigos 324 a 326 do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65).

Ofensa feita pela imprensa (jornal, televisão, revista) será enquadrada nos crimes da Lei de Imprensa (artigos 20 a 22 da Lei n. 5.250/67).

1.2. Conceito de Honra
Honra é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais que tornam uma pessoa merecedora de apreço no convívio social e que promovem sua auto-estima.

1.3. Espécies de Honra

1.3.1. Honra objetiva e subjetiva

· Honra objetiva: é o conceito que o meio social tem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. Por isso, esses dois crimes se consumam quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa.

· Honra subjetiva: é o conceito que cada um tem acerca de si mesmo (amor próprio, auto-estima). Somente a injúria atinge a honra subjetiva. Por isso, a injúria se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa.

1.3.2. Honra dignidade e decoro
· Honra dignidade: é o sentimento de uma pessoa a respeito de seus atributos morais, de honestidade e de bons costumes.
· Honra decoro: é o sentimento da pessoa acerca de seus dotes físicos e intelectuais.

1.3.3. Honra comum e profissional
· Honra comum: relativa a todas as pessoas indistintamente.
· Honra profissional: relativa a uma categoria profissional (médicos, advogados etc.).


DIFERENÇAS ENTRE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO:

RIXA SIMPLES E RIXA QUALIFICADA

Art. 137, caput, trata da rixa simples – “participar de rixa, salvo para separar os contendores” – cuja pena é de detenção de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

A rixa é uma luta envolvendo pelo menos 3 pessoas e que se caracteriza pelo tumulto, pela confusão, de tal forma que não se consegue distinguir a conduta de cada participante.

Cada envolvido visa atingir qualquer um dos demais e todos agem ao mesmo tempo, por isso, são todos autores e vítimas do mesmo crime.

É um crime de concurso necessário, de condutas contrapostas. Os crimes de concurso necessário podem ser de condutas paralelas (quadrilha ou bando), convergentes (adultério) ou contrapostas (rixa).

Para se computar o número mínimo de 3 contendores, leva-se em conta a participação dos inimputáveis na luta.

Núcleo do tipo:

Participar é tomar parte efetiva na troca de agressões. Aquele que toma parte na troca de agressões é chamado de partícipe material ou partícipe da rixa.
Partícipe moral é aquele que não pratica a conduta, não toma parte na luta, mas estimula o crime, também chamado de partícipe do crime de rixa.

O partícipe moral não entra para o cômputo de número mínimo de 3 rixadores.

Consumação:

O crime se consuma quando 3 pessoas, ou mais, começam a lutar. A doutrina entende que não há tentativa, trata o delito como instantâneo: ou a briga se inicia e consuma a rixa, ou há indiferente penal.
O Prof. Damásio, entretanto, tem uma opinião divergente, entendendo necessária a classificação da rixa:
· rixa ex improviso: quando surge de repente e para a qual não haveria possibilidade de tentativa;
· rixa ex proposito: há uma combinação de hora e local por parte dos envolvidos, hipótese em que seria possível a tentativa, no caso de a polícia impedir o início da briga.

P.: Os lutadores podem alegar legítima defesa?
R.: Se a pessoa entrou intencionalmente na rixa, está praticando uma ação ilícita, portanto, não pode alegar a legítima defesa (pois não há agressão injusta).

Não é necessário falar em legítima defesa para aquele que entra na luta querendo separar os demais, pois o próprio art. 137 do Código Penal exclui o delito nesse caso.

É possível alegar a legítima defesa para crime mais grave que possa ocorrer durante a rixa, mas quanto ao crime de rixa, esse já estará consumado.

Exemplo: os rixadores lutam sem arma; no meio da confusão, um deles saca uma faca em legítima defesa e um outro utiliza um revólver para contê-lo; esse último não responderá pelo homicídio ou pelas lesões que causar (porque acobertado pela justificante), porém será responsabilizado por rixa qualificada, assim como os demais contendores.

Se, durante a rixa, ocorrem lesões leves, essas são absorvidas.

A rixa é um crime de perigo e se caracteriza ainda que ninguém sofra lesões.

Rixa Qualificada

Para os participantes de rixa que resultar em lesão grave ou morte, o parágrafo único fixa pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. A pena é igual, tanto para lesão grave como para morte.

A rixa é qualificada para todos, até mesmo para quem não tenha dado causa ao resultado lesão grave ou morte. Basta participar da rixa que resulte em morte ou lesão corporal grave para responder pela forma qualificada. É uma hipótese de responsabilidade objetiva.
A própria vítima das lesões graves responde por rixa qualificada. Se for identificado o causador direto da morte ou da lesão, os participantes da rixa respondem por rixa qualificada e o causador da morte ou lesão responde por homicídio ou lesão corporal (dolosa ou culposa) em concurso material com o crime de rixa qualificada. Ver exposição de motivos do CP para o crime de rixa.

A ocorrência de mais de uma morte não altera a característica: trata-se de uma única rixa qualificada.

Mesmo a pessoa que entra na rixa e dela se afasta antes do resultado agravador, responde por rixa qualificada, pois com seu comportamento anterior estimulou a troca de lesões que acabou levando à morte ou lesão corporal grave.

Responde por rixa simples a pessoa que entra na rixa após a consumação da morte ou da lesão grave.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

EXERCÍCIOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Conceitue a extinção da punibilidade segundo o ordenamento jurídico brasileiro.

Aponte as causa de extinção da punibilidade no CPB, apresentando um exemplo para cada uma delas.

Fale sobre a aplicação da abolitio criminis nas leis temporárias e leis especiais.

Fale sobre a extinção de punibilidade nos crimes complexos e no concurso de crimes.

Qual a diferença entre o perdão do ofendido e o perdão judicial? Exemplifique

Conceitue prescrição, decadência e perempção. Apresente um exemplo para cada um desses institutos.

O que vem a ser condição de procedibilidade? Apresente um exemplo.

EXERCÍCIOS - AÇÃO PENAL

MARQUE VERDADEIRO OU FALSO

a) Quando o crime é de ação pública condicionada à representação, o Código Penal faz referência expressa à necessidade dessa condição, empregando a expressão "somente se procede mediante representação", conforme acorre no crime de ameaça (art. 147, do CPB), que após a descrição do delito apresenta, em um parágrafo único, a expressão mencionada. ( )
b) O perdão do ofendido, seja expresso ou tácito, é causa de extinção da punibilidade nos crimes apurados por ação penal privada e naqueles em que há ação penal pública incondicionada. ( )
d) Haverá decadência sempre que, proposta a ação, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos; ( )
e) O juiz poderá proferir sentença condenatória ainda que o querelante conceda o perdão; ( )
f) O ofendido menor de vinte e um e maior de dezoito anos de idade poderá propor ação penal privada, sem estar representado. ( )
g) A ação penal, sendo pública condicionada à representação, inicia-se mediante o oferecimento de queixa por parte do ofendido ou de seu representante legal. ( )
h) A ação penal pública incondicionada é promovida pelo Ministério Público por meio de denúncia, que deve ser oferecida no prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que ocorreu a infração penal ( )
i) A ação penal é pública quando a lei expressamente a declara de titularidade do Estado, o que equivale a dizer que, no silêncio da lei a respeito da ação penal, ela será exclusivamente privada. ( )
j) A ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada, é promovida pelo Ministério Público por meio de denúncia, que constitui sua peça inicial. ( )
l) O ofendido poderá oferecer queixa crime dentro de seis meses a contar da data em que tomar conhecimento da autoria do delito; ( )
m) Nos crimes de ação penal privada, o ofendido poderá oferecer queixa, desde que não tenha decaído do seu direito, pois, do contrário, caberá apenas ao MP tal obrigação ( )

RECADO IMPORTANTE

O PEA - Conteúdo Programático foi atualizado, para atender solicitações dos alunos. Assim, é importante que os alunos imprimam a versão atualizada, com o referencial bibliográfico.

Nossa prova já está agendada.

Para ambas as turmas, acontecerá no dia 22 de setembro. O conteúdo a ser cobrado: até o último tópico estudado em sala de aula.

Questões objetivas e subjetivas, com consulta à lei seca.

Obrigada.

domingo, 21 de junho de 2009

Responsabilidade penal objetiva

A responsabilidade penal objetiva significa que o agente responderá pela conduta, ainda que tenha agido com ausência de dolo ou culpa, em relação ao resultado, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal, fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade. No ordenamento jurídico brasileiro há resquícios de responsabilidade penal objetiva nas infrações penais lesivas ao meio ambiente (Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ao prever a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, dispõe no artigo 3º, caput, que estas apenas podem responder por tais ilícitos quando a infração for praticada por decisão de seu representante legal ou contratual, ou, de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, exigindo-se, dessa forma, o dolo e a culpa dessa pessoas naturais). Ainda, dispõe o parágrafo único do artigo 3º que, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Também é possível nos crimes de rixa qualificada; e no crime de latrocínio.

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL



Art. 146 – Constrangimento ilegal – É um crime subsidiário, ou seja, é uma figura de reserva, e ele só existe se não integrar como elementar como elementar de outro crime – surge em quase todos os crimes.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, mas no caso de funcionário público, pode tipificar o crime de abuso de poder (art. 350 do CPB).
Sujeito passivo: qualquer pessoa que sofra a violência, mas que tenha capacidade de auto determinação.
Elemento objetivo: é o constrangimento ilegal ao obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante emprego de violência ou grave ameaça.
A violência pode ser:
a) própria: com emprego de força física
b) imprópria: qualquer outro meio que reduza a resistência como o hipinotismo ou a embriaguez
Elemento subjetivo: é o dolo direto ou eventual, não há constrangimento culposo.
Consumação: com o efetivo constrangimento ilegal, quando a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa.
Tentativa: em se tratando de crime material, é admissível
Ação penal: pública incondicionada.
Aumento de pena: cumulativamente e em dobro. Mais de 3 pessoas, ou seja, no mínimo 4 e emprego de armas.

Ex: 1) A lei não autoriza a cobrança de pedágio na EPTG, mas, a partir das 9h, todos são obrigados a pagar para passar (Fazer o que a lei não determina). 2) A lei determina que se pague pedágio na Via Anhanguera; mas um grupo de moradores constrangem os motoristas que ali passam a não recolher o pedágio, com intuito de obter uma provável diminuição do preço (A não fazer o que a lei manda).

Art. 147 – Ameaça – A ameaça consiste na promessa de causar a alguém um mal injusto, seja por palavra, escrito, gesto ou meio simbólico. Procede-se mediante representação (ação pública condicionada).
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: qualquer pessoa que tenha a capacidade de entendimento, com exceção, portanto, da pessoa jurídica, crianças e loucos. Delmanto diz que a criança poderá ser sujeito passivo se tiver capacidade de entendimento. Contra o Presidente da República, do Senado, da Câmara e do STF é considerado crime contra a segurança nacional.
Elemento objetivo: é o anúncio de mal injusto e grave. Parte as doutrina e da jurisprudência exige que o mal a ser executado deva ser para o futuro e não atual; para outros, pouco importa tal situação.
Elemento subjetivo: só existe a título de dolo, quando a vontade é dirigida para intimidar. Parte da jurisprudência, inclusive do STF, entende que para tipificar o delito de ameaça, torna-se imprescindível o ânimo calmo, sereno e refletido do agente.
Consumação: quando a vítima tem conhecimento da ameaça.
Tentativa: só é possível quando se utiliza o meio escrito. Ex: enviar uma carta ameaçando alguém, mas que por motivo alheio à vontade do sujeito ativo, não chega até as mãos da vítima.
Ação penal: pública condicionada.
Meio de execução: oral, escrito, gestos e símbolos.
Diferença entre ameaça e constrangimento ilegal: na ameaça há o simples temor da vítima, no constrangimento ilegal, exige-se um comportamento positivo ou negativo.

Art. 148 – Seqüestro e cárcere privado – Em ambas as situações, configura-se a retenção ou detenção de uma pessoa, privando-a total ou parcialmente de sua liberdade de locomoção. A vítima não detém a liberdade de ir e vir. No seqüestro, embora exista privação de liberdade, a vítima tem uma maior liberdade de locomoção. Ex. Deter uma pessoa num sítio, cercado por capatazes, cães de guarda, ou cerca elétrica.
No cárcere privado, ao contrário, não existe essa liberdade de ir e vir, pois a vítima é confinada em local fechado. Ex: prender uma pessoa no quarto ou em qualquer cômodo de uma casa. Detenção: a vítima é presa num local. Retenção: a vítima é proibida de sair.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa. No caso do sujeito passivo ser o Presidente da República, do Senado, da Câmara ou do STF, será crime contra a segurança nacional. Caso haja participação ativa de funcionário público, pode ficar configurado o abuso de autoridade do art. 350, ou violência arbitrária do art. 322.
Meios de execução: comissivo através da detenção, que é levar e prender, e retenção que é impedir a saída; omissivo através de se deixar de por em liberdade pessoa que se restabeleceu de doença.
Elemento subjetivo: é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de privar alguém de sua liberdade pessoal.
Consumação: com a privação da liberdade; e sendo crime permanente, a consumação perdura enquanto houver a privação.
Tentativa: só é admissível na forma comissiva.
Ação penal: pública incondicionada.
Duração: há duas correntes, uma que prevê um tempo mínimo para se configurar, e outra que diz que basta o menor tempo de permanência para se configurar o crime em tela, sendo a mais aceita.

Art. 149 – Redução à condição análoga de escravo – Não se trata de impor a condição de escravo, mas da vítima ficar totalmente submissa à vontade do agente, ou seja, o sujeito ativo exerce um completo domínio sobre a vítima, anulando a sua liberdade. Neste delito o consentimento é irrelevante.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa.
Elemento subjetivo: é o dolo.
Meio de execução: somente comissivo.
Consumação: quando a condição se efetivar.
Tentativa: é admissível, pois se trata de crime material.
Ação penal: pública incondicionada.

Art. 150 – Violação de domicílio – É garantia constitucional “A casa é asilo inviolável” (art. 5º, XI, CF). É um crime de mera conduta, ou seja, somente o fato de entrar e sair de um domicílio já tipifica.
Objetividade jurídica: é tutelar a tranqüilidade doméstica e o domicílio. Para efeitos penais, tem sentido amplo e pode ser qualquer compartimento habitado, a exemplo do vagão do artista de circo ou barraco do favelado, incluindo-se, também, nesse conceito, o quintal, jardim, terraço, pátio, quarto de hospital, hotel, pensão e pousada, nos aposentos efetivamente ocupados.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa.
Elemento objetivo: a entrada ou permanência, contra a vontade do inovador, que pode ser:
I:
a) Expressa: quando o dono da casa manifesta a vontade que o sujeito se retire.
b) Tácita: quando se deduz, do comportamento do dono da casa, que é contra o ingresso ou permanência.
II) Astuciosa ou clandestina: na qual o dissentimento é presumido.
Ex: astuciosa: para entrar na casa, o agente veste-se de encanador.
Clandestina: após a festa, o agente permanece em uma das dependências da casa.
Elemento subjetivo: é o dolo. O erro não tipifica o crime.
Ex: o agente embriagado que reside num conjunto habitacional de casas parecidas, na hora de entrar em sua casa, entra, sem querer, na casa errada.
Consumação: com a entrada na casa.
Tentativa: é admissível, embora a doutrina entenda ser impossível na modalidade de permanecer.
Ação penal: pública incondicionada.

OBS: Existe uma diferença entre o crime cometido durante a noite e o cometido durante o repouso noturno.

§ 1º - Crime cometido durante a noite, lugar ermo ou com emprego de arma ou violência.
§ 2º - Aumento de pena em 1/3 se o crime for cometido por funcionário público. Oficial de Justiça tem que se ater ao horário permitido. Caso desrespeite, configura-se abuso de poder ou invasão de domicílio. Vale ressaltar que, durante o dia, com mandado judicial, ele pode até mandar arrombar a casa em caso de recusa de recebimento.
§ 3º - Não constitui crime, o comportamento lícito, durante o dia, para efetuar prisão e outras diligências. Se for à noite, nem com mandado judicial, salvo flagrante delito ou calamidade.

Art. 151 – Violação de correspondência – (Lei 6538/78 modifica tal artigo) artigos 151 a 152 do CPB:

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem. A correspondência tem que estar fechada e pode ser tanto oficial quanto particular.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto o remetente e o destinatário.
Sujeito passivo: o remetente e o destinatário.
Elemento objetivo: proteger o conteúdo da correspondência.
Elemento subjetivo: é o dolo, entretanto o erro exclui o dolo.
Consumação: ocorre com o conhecimento do conteúdo por terceiro, diferente da pessoa do destinatário.
Tentativa: quando a correspondência é interrompida, cabe.

terça-feira, 9 de junho de 2009

PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DE OUTREM - CRIMES DE PERIGO


Neste capitulo são tratadas condutas que colocam a vida ou a saúde em perigo.


Trata-se de crimes de perigo.



Não há necessidade de um dano efetivo. Basta o perigo.

1. Para que haja crime, precisa se de um fato típico antijurídico.


2. Fato típico é a ação/omissão que leva a um resultado (típico)


3. Este resultado pode ser de dano ou de perigo


4. O perigo pode ser abstrato ou concreto.


5. a ação/ omissão deve ser doloso (ou culposo se a lei assim previr).

Perigo Concreto: O perigo necessita ser comprovado pelo Órgão acusador. Ex. dar um tiro na direção de alguém: Expor a vida ou a saúde de uma pessoa a um perigo direto e iminente (deve-se provar a situação fática); além de ter que se demonstrar que o tiro passou perto da pessoa, ou seja, deve-se provar o perigo.


Perigo abstrato: Número indeterminado de pessoas. São os crimes de perigo coletivo. Perigo Coletivo: Incolumidade Pública – Art. 250º, CP .


O perigo é presumido pela lei e independe de prova pelo Órgão acusador, porque o legislador, baseando-se em fatos reais, extraiu a conclusão de que determinada conduta leva a perigo. Ex. tráfico de entorpecentes.


Perigo individual: Uma só pessoal ou um número determinado de pessoas.
Perigo coletivo: incolumidade pública.

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Perigo de contágio venéreo: (venéreo= sexual, genital):

1) Basta a exposição ao perigo, não é necessário que haja contágio.


2) A moléstia tem que ser venérea (genital - sexual). Apesar disso não é levado muito em serio pela Jurisprudência. Tanto AIDS como sífilis não são moléstias venéreas, pois podem ser transmitidos de diversas formas não sexuais.


Mesmo assim, a jurisprudência entende que tanto AIDS, e também HIV, como sífilis, para fins penais, são moléstias venéreas.


Evidentemente isso é aplicação de analogia proibida, mas tem sempre a lógica prevalece diante do bom senso.


3) O autor do crime tem que saber que é infectado, ou ao menos deve saber (dolo eventual). Se não sabe, e não tem por que deveria saber, não é crime, por ausência de dolo.


4) O consentimento da vitima é irrelevante no que concerne à tipicidade, por causa da indisponibilidade do bem jurídico tutelado, porém como a ação é publica condicionada, depende da representação. Assim, se a vitima consentiu, possível, embora não garantido, que não represente. Porém, nada impede, que mude de idéia, ou seja, consentiu na relação, se arrepende, e representa.


5) Enquanto AIDS era mortal a doutrina e Jurisprudência entendeu, que a transmissão intencional de AIDS mediante relação sexual era crime de homicídio (tentado, ou consumado, se a vitima morreu). Hoje, não me parece mais adequado esta tipificação, já que AIDS e mais ainda HIV tem cura. Portanto, transmissão de HIV configura este artigo.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:


É dolo direto, mas não precisa transmitir a moléstia, basta ter a intenção de fazê-lo.


Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


§ 2º - Somente se procede mediante representação.


Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Perigo de contágio de moléstia grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


A diferença é que neste artigo a moléstia não é venérea, e a intenção deve ser a de transmitir a doença, no caso, a moléstica grave.


A forma de transmissão pode ser qualquer uma, inclusive o ato sexual, desde que a moléstia não seja venérea.


Assim, se entendermos, que HIV não é moléstia venérea, a transmissão intencional de HIV pelo ato sexual ainda seria abrangido por este artigo. Porém não tutela este artigo a prática de atos que possibilitam a transmissão, se não há intenção de transmissão da moléstia.


Ou seja, se HIV não é considerado moléstia venérea, a simples relação sexual sem proteção, porém praticada sem intenção de transmitir a doença não seria crime.


Assim, no caso concreto, se o portador de Tuberculose tosse na face de outra pessoa transmitindo lhe Tuberculose, sem ter à intenção de fazê-lo, não responde por este ato. Porém, se sua intenção é a transmissão, o tipo se configura.

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem (pessoa certa) a perigo direto e iminente:
Perigo para a vida ou saúde de outrem:

O perigo deve ser concreto, não basta a simples possibilidade.


Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Crime subsidiário, se configura outro crime não se aplica o tipo.


Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. ( Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)



Abandono de incapaz: Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:


Crime próprio, só pode ser autor, quem tiver obrigação de zelar pelo incapaz. Não abandona, quem vigia escondido. Ou seja, a mulher que coloca seu filho recém nascido em frente da casa de outros, observando escondido, se alguém o pega, não abandonou o filho. Só abandona, se for embora, antes que alguém resgate a criança.


Pena - detenção, de seis meses a três anos.


§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:


Pena - reclusão, de um a cinco anos.


§ 2º - Se resulta a morte:


Pena - reclusão, de quatro a doze anos.


Aumento de pena


§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;


II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.


III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


Exposição ou abandono de recém-nascido


Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:


Privilegia o crime anterior, pelo motivo. Normalmente se aplica a mãe solteira ou adultera, mas também o pai incestuoso, ou adultero pode se beneficiar da privilegiadora, desde que a intenção é a ocultação da desonra própria.


A Jurisprudência entende, que se a mulher não tem honra a proteger, como prostituto, ou mãe solteira, que já é conhecida como mãe solteira, ou adúltera conhecida, não se aplica a privilegiadora. Isso é questionável, já que a honra é subjetiva, e pode ser que uma mulher se orgulhe de ser prostituta, prestando um serviço relevante à sociedade, porém se sente desonrada ao ter um filho, fruto de um estupro.


Não querendo abortar, resolve abandonar o recém nascido. Embora crime, não se vê motivo para não aplicar a privilegiadora.


Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:


Pena - detenção, de um a três anos.


§ 2º - Se resulta a morte:


Pena - detenção, de dois a seis anos.

Omissão de socorro: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:


Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Se alguém tiver medo de se contaminar, ou de ser vitima de um assalto, e por isso não ajuda em caso de acidente, tem a obrigação de chamar a autoridade competente. A omissão de chamar socorro é inescusável.


Ninguém tem obrigação de tocar uma vitima sangrenta, ou parar em lugar ermo, para socorrer, porque isso pode colocar sua vida em perigo, todavia, não exime o agente de chamar socorro.


Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Maus-tratos: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:


Leves tapas educacionais, não expõem a saúde ou a vida a perigo, portanto são permitidos, mas qualquer castigo, além disso, configura o crime.


Se a intenção é satisfazer tendências sadistas, o crime é de tortura.


Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.


§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:


Pena - reclusão, de um a quatro anos.


§ 2º - Se resulta a morte:


Pena - reclusão, de quatro a doze anos.


§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990).

LESÃO CORPORAL



Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem -
Por exclusão, o caput apresenta a lesão corporal de natureza simples.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Ação penal pública condicionada à representação.
Aplica-se a lei 9.099/95, caso o fato não esteja relacionado a umas das hipóteses de violência doméstica.


Lesão corporal de natureza grave

§ 1º - Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2º - Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Diminuição de pena: Lesão corporal privilegiada

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Aumento de pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

Violência Doméstica

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Conceito O bem jurídico penalmente protegido é a integridade corporal e a saúde da pessoa humana, isto é, a incolumidade do indivíduo. A proteção legal abrange não só a integridade anatômica como também a normalidade fisiológica e psíquica.

Esse bem jurídico protegido é de natureza individual, devendo preponderar assim, pelo menos teoricamente, o interesse particular perante o interesse do Estado.

Ressalta Antolisie, que a lesão pode ser cometida por mecanismos não violentos, como o caso do agente que ameaça a vítima provocando-lhe uma seria perturbação mental, ou transmite-lhe, deliberadamente, uma doença através de um contato sexual consentido (Manuale di direitto penale. Parte especiale 1, p 76).

Podem ser observadas cinco figuras no art. 129:
Lesão dolosa simples (caput do artigo);
Lesão dolosa qualificada pelo resultado mais grave (§§ 1º, 2º e 3º);
Lesão dolosa privilegiada (É possível nos §§ 1º, 2º e 3º,);
Lesão culposa (§ 6º);
Lesão culposa e dolosa com aumento de pena (§ 7º); o ultimo parágrafo (§ 8º) refere-se à especial hipótese de perdão judicial, somente aplicável as lesões culposas;

Violência domestica (§ 9º);
Aumento de pena (§§ 10º e 11º).

Autolesão:

Não é punida no direito brasileiro, embora seja considerada ilícita, salvo se estiver vinculada à violação de outro bem ou interesse juridicamente protegido, como ocorre quando o agente, pretendendo obter indenização ou valor de seguro, fere o próprio corpo, mutilando-se.

Autolesão e estelionato: Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 171, § 2º, inciso V do CP, em virtude de constituir elementar de uma das figuras do crime, tendo em vista a proteção dos crimes contra o patrimônio no caso da emprese seguradora e não contra a pessoa.

Autolesão e crime militar: ocorrendo autolesão para incapacitar fisicamente objetivando inabilidade para o serviço militar, deve responder pelo crime do art. 184 do CPM., punindo-se o meio fraudulento não a autolesão.


Análise do núcleo do tipo:

Ofender significa ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa. O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano).

Objeto Jurídico

O primeiro é a pessoa que sofre a lesão; o segundo é o bem jurídico protegido, que á a incolumidade física.

É a integridade corporal e a saúde, para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao se corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial a saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou abalos psíquicos comprometedores.


Sujeito Ativo

Pode ser qualquer pessoa, não requerendo nenhuma condição especial, particular, salvo em algumas figuras qualificadas, pois se trata de criem comum, e o tipo penal não faz qualquer referência relativa ao sujeito ativo.

Ex: de sujeito passivo qualificado ou especial: mulher grávida, no caso de aceleração de parto (§ 1º, IV) ou de aborto (§ 2º, V).

Sujeito Passivo

Nos termos da lei outrem, ou seja, qualquer pessoa humana que não o agente. Refere-se a lei a homem vivo, a partir do início do parto.

Existe o crime ainda quando haja o consentimento da vítima, pos a integridade fisiopsíquica constitui bem indispensável.

O Estado pode consentir na lesão de um bem por ele tutelado sempre que não destrua as condições de convívio social. Por essa razão permite os atos de disposição da integridade física “no tratamento médico-cirúrgico, nas lutas corporais, de competição esportivas (boxe, a luta livre), na intervenções para tratamento (transfusão de sangue).

Nos termos do Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de 10.01.2002, proibi expressamente a exposição do próprio corpo em vida, salvo por exigência médica ou para fins de transplante na forma da lei, “quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes” (art. 13).


Tipo Objetivo

A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em seu núcleo ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal, compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fratura etc.

Pode ser praticado por qualquer meio (crime de forma livre), sendo delito comissivo e omissivo.

O dano a integridade física ou a saúde do ofendido, deve ser, juridicamente, apreciável.

Alguns destaques:

Dor: a dor física só, sem dano anatômico ou funcional, não constitui lesão corporal;

Eritema: não é lesão corporal, pois se trata de mero rubor que pode ser causado até por simples emoção, não comprometendo anatômica, fisiológica ou mentalmente o corpo humano.

Equimose: a simples equimose já configura lesão corporal leve.

Hematoma: configura lesão corporal.

Tipo Subjetivo

O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.

É insuficiente que ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, em regra, a ação também é voluntária.

É necessário, com efeito, o animus laedendi, que diferencia o delito de lesão corporal da tentativa de homicídio em que existe a vontade de matar animus necandi. Em certas figuras qualificadas há o preterdolo: a ofensa à integridade física é punida a título de dolo, e o resultado qualificador, a título de culpa.

Conforme Mirabete citando Magalhães Noronha: “Inexistindo dolo (ou culpa em sentido estrito), não há crime na ação daquele que dá forte abraço no amigo, ignorando que ele tenha uma ferida nas costas e agravando-a”.

Abrangência do dolo: o dolo deve abranger o fim proposto, os meios escolhidos e, inclusive os efeitos colaterais necessários. Os elementos volitivos e intelectivos do dolo devem abarcar a ação (conduta), o resultado e o nexo causal, sob pena de o agente incorrer em erro de tipo.

Dolo eventual e preterdolo: indiscutivelmente, o dolo pode ser direto ou eventual; particularmente, esta modalidade de infração penal é uma das poucas que admitem a possibilidade da terceira modalidade, qual seja o preterdolo, em determinadas figuras qualificadas: a ofensa à integridade física é punida a título de dolo, e o resultado qualificador, a título de culpa.

Consumação e Tentativa.

Consuma-se com a lesão efetiva a integridade ou a saúde de outrem; consuma-se no exato momento em que produz o dano resultante da conduta ativa ou omissiva, ou seja, quando o delito quando resulta lesão à integridade física ou psíquica da vítima.

Em tese, admite-se quando o sujeito, embora empregando meio executivo, ou pretendendo causar um ferimento ou dano à saúde, à incolumidade corporal da vítima, não consegue por circunstancias alheias à sua vontade não consegue a consecução de seu fim.

A pluralidade de lesões infligidas num único processo de atividade não altera a unidade do crime, que continua único.

Como crime material que é, a tentativa é tecnicamente admissível, com exceção das forma culposas e preterdolosa, cuja impossibilidade decorre da natureza de ambas, aliás, dogmaticamente explicadas.

Lesão corporal leve

O conceito de lesão corporal leve é dado por exclusão, ou seja quando não ocorre nenhum dos resultados previstos nos demais parágrafos do art. 129.
Prevendo ao art. 129 nos §§ 1º, 2º e 3º, os crimes de lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte, configuram o tipo básico, no caput, as lesões que não causarem qualquer dos resultados mencionados nos citados parágrafos. Nesse caso, a pena é de três meses a um ano de detenção.

Tratando-se, porém, de lesão corpora leve decorrente de violência domestica, o crime é qualificado nos termos do § 9º, acrescido pela Lei 10.886, de 17.06.2004, e modificado pela Lei 11.340, de 07.08.2006.

Lesão corporal e o principio da insignificância

É viável não considerar fato típico a lesão ínfima causada à vítima, pois o direito penal não deve ocupar-se de banalidades, dependendo, naturalmente, do caso concreto. Assim, exemplificado, pequenas lesões causadas culposamente em acidente de trânsito podem ser consideradas atípicas.

A lesão à integridade física ou à saúde deve ser, juridicamente, relevante. É indispensável que o dano á integridade física ou à saúde não seja insignificante. Pequenas contusões que deixam vestígios externos no corpo da vítima, provocando apenas dor momentânea, não possuem dignidade penal, e estão aquém do mínimo legal.

Lesão corporal simples (dolosa)

Pode ser simples também chamada de lesão leve (caput do art. 129).

Tipo subjetivo: Nessa figura é o dolo (vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde) Na doutrina tradicional é o dolo genérico.
Em certos tipos de figura qualificada há o preterdolo, ou seja, a ofensa é punida a título de dolo e o resultado que a qualifica a titulo de culpa.

Tentativa: É tecnicamente admissível, salvo em algumas figuras qualificadas pelo preterdolo - dolo no delito antecedente +culpa no delito consequente (ex: § 1º, IV; § 2º, V; § 3º).

Concurso de Pessoas: pode haver.

Confronto: Se o dolo não é de dano, mas de perigo, a conduta pode tipificar o delito de perigo para a vida de outrem (art. 132 do CP.).
Se não ocorrer efetivamente lesão corporal (dano), pode ficar configurada a contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP).Configura-se, também hipótese de injuria real (art. 140, § 2º do CP). Se não há lesão corporal, mas sofrimento físico ou mental, vide art. 1º da Lei 9.455/97, que define crime de tortura.

Art. 129 § 1º do Código Penal, DA LESÃO CORPORAL GRAVE.

Conceito: Sob a mesma rubrica o, legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave a gravíssima. Enquanto no § 1º encontram-se os casos de corporal grave, no § 2º estão os casos de lesão corporal gravíssima.

A diferença entre ambas as denominações emerge cristalina a partir da anáise da pena cominada: reclusão de 1 a 5 anos para a hipótese grave e reclusão 2 a 8 anos para a gravíssima.

Assim, a lesão corporal grave (ou mesmo a gravíssima) é uma ofensa a integridade física ou a saúde da pessoa humana, considerada muito mais séria e importante do que a lesão simples ou leve.

Ontologicamente, inexiste diferença entre quaisquer do tipo de lesão corporal dolosa, embora, para efeito de punição, leve-se em consideração a espécie de dano causado à vítima.

O § 1º relaciona quatro hipóteses que, digamos, qualificam a lesão corporal, pois lhe atribui novos parâmetros, máximo e mínimo, de pena, que são de um a cinco anos de reclusão:

Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: A incapacidade referida neste dispositivo relaciona-se ao aspecto funcional e puramente econômico. Trata-se da efetiva impossibilidade de realização de sua atividade ocupacional, tradicional, regular, de natureza lícita.

As ocupações habituais a que se refere o art. 129, § 1º, I do CP não tem o sentido de trabalho diário, mas de ocupação do quotidiano do indivíduo, como, por exemplo, trabalho, laser, recreação etc. Por elas não se devem entender somente as ocupações de natureza lucrativa.

Obs: Atividade habitual, menores e crianças: A lei tem em vista a atividade habitual do indivíduo in concreto; é indiferente que não seja economicamente apreciável. Esse destaque é relevante na medida em que crianças, menores ou bebês também podem ser sujeitos dessas espécies de lesões corporais. Necessidade de comprovação pericial.

Ocupação habitual pessoas idosas: O mesmo ocorre com as pessoas idosas, que, embora não tenham mais atividade laboral, podem ficar privadas de suas caminhadas, ginástica etc. Essa incapacidade, especialmente para crianças e idosos, pode ser causada por meios físicos, psíquicos ou mentais.

Perigo de Vida: Não se trata de mera possibilidade, mas de probabilidade concreta e efetiva de morte, quer como conseqüência da própria lesão, quer como resultado do processo patológico que esta originou.

Os peritos devem diagnosticar e não simplesmente fazer prognótico, uma vez que não trata de perigo presumido, mas concreto, efetivo, real.

Obs: Necessidade comprovação pericial: O perigo deve ser pericialmente comprovado. O resultado morte deve ser provável e não meramente possível.

Não basta a resposta laconicamente afirmativa da existência de perigo de vida; o laudo deve descrever objetivamente e fundamentadamente em que consiste o perigo de vida.

Efetividade do perigo de vida: não é suficiente a idoneidade para criar a situação de perigo, mas é necessário que esta realmente se tenha verificado.

A simples sede das lesões não justifica a presunção de perigo, que deve ser demonstrada, embora não se possa negar que o simples fato de a vítima apresenta traumatismo craniano e comoção cerebral seja suficiente para o reconhecimento do perigo de vida.

Ausência de dolo de perigo de vida: A probabilidade de morte da vítima não deve ser objeto de dolo do agente, caso contrário deveria responder por tentativa de homicídio e não por lesão corporal grave com risco de vida.

Debilidade de membro, sentido ou função: Debilidade é a redução ou enfraquecimento da capacidade funcional da vítima. Permanente, por sua vez, é a debilidade de duração imprevisível, que não desaparece com o correr do tempo. Apesar do sentido etimológico do permanente, tem-se admitido que não é necessário que seja definitivo.

Permanente (não é perpetua): para o reconhecimento da gravidade da lesão por resultado debilidade permanente, não é necessário que seja perpétua e impassível de tratamento reeducativo ou ortopédico. Essa recuperação artificial já é por si só, caracterizadora do estado permanente da debilidade acarretada pela lesão, é mais que suficiente para atestar a gravidade da lesão.

Membro, sentido ou função: Membros são partes do corpo que se prendem ao tronco, que podem ser superiores e inferiores: braços, mãos, pernas e pés; sentido é o a faculdade de percepção, de constatação e, por extensão, de comunicação: visão, audição, olfato, paladar e tato; função é atividade especifica de cada órgão do corpo humano (ex.: respiratória, circulatória, digestiva, secretora, locomotora, reprodutora e sensitiva).

Aceleração de parto: Aceleração de parto é a antecipação do nascimento do feto, com vida. A terminologia legal “aceleração de parto”, deve ser entendida como antecipação de parto, pois somente se pode acelerar aquilo esta em andamento
Obs: Necessidade de nascer vivo: É indispensável que o feto esteja vivo, nasça com vida e continue a viver; caso contrário, se morrer, no útero ou fora dele, configura-se aborto, e a lesão corporal será qualificada como gravíssima (§ 2º, V, art. 129 do CP).

Consciência da gravidez da vítima: O agente deve ter consciência da gravidez da vítima, sob pena de se considerar responsabilidade objetiva. Consciente da gravidez, a aceleração do parto pode ser produto de culpa, uma vez que esta será no mínimo consciente. O desconhecimento da gravidez determina a desclassificação para lesões leves.

Natureza objetiva das qualificadoras: Todas as qualificadoras contidas no § 1º são de natureza objetiva. Significa dizer que, em havendo concurso de pessoas, elas se comunicam desde que, logicamente, tenham sido abrangidas, pelo dolo do participante.


Art. 129 § 2º do Código Penal, DA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.

Conceito: O Código Penal não utiliza o nomen iuris lesão corporal gravíssima, mas a doutrina e a jurisprudência o consagraram, para distingui-la da lesão corporal grave, disciplinada no parágrafo primeiro. Nas lesões gravíssimas, a dimensão das conseqüências do crime são consideravelmente mais grave. Os efeitos da lesão em regra, são irreparáveis.

Incapacidade permanente para o trabalho: Incapacidade permanente para o trabalho não se confunde com incapacidade para as ocupações habituais, do parágrafo primeiro: naquela, a incapacidade é temporária para ocupações habituais da vítima; nesta, a incapacidade é permanente e para o trabalho em geral, e não somente para a atividade especifica que a vítima estava exercendo.
Obs: Extensão da incapacidade: A incapacidade, nessa espécie de lesões, não é para “as ocupações habituais da vítima’ mas somente para o trabalho, isto é, para o desempenho de uma atividade laboral, profissional, lucrativa (art. 129, § 2º, I), ao contrario do que ocorre com as lesões graves (art. 129, § 1º). Essa impossibilidade pode ser física ou psíquica.

Desclassificação da incapacidade: Se ficar incapacitada para determinada atividade especifica, mas puder exercer outra atividade laboral, não se configura a lesão gravíssima, ainda que a incapacidade especifica seja permanente. Desclassifica-se a infração penal para lesão corporal grave.

Incapacidade irreversível: A incapacidade também não é temporária, mas definitiva. No entanto não se exige que seja perpétua, bastando um prognostico de incapacidade irreversível. A “incapacidade permanente” deve ser de duração incalculada. Com efeito, “permanente”, na linguagem do Código, tem o sentido não “transitório” ou “temporário”, isto é, significa durável e não definitivo.

Vítima curada: irrelevância: É irrelevante que a vítima se apresente clinicamente curada: se a incapacidade a despeito disso, restou comprovada, a lesão sofrida é qualificada como gravíssima.

Enfermidade incurável: Enfermidade, segundo os especialistas é um processo patológico em curso. Enfermidade Incurável é a doença cuja cura não é conseguida no atual estagio da medicina, pressupondo o processo patológico que afeta a saúde em geral.

Debilidade/ enfermidade: Debilidade permanente é o estado consecutivo a uma lesão traumática, que limita duradouramente o uso, a extensão e a energia de uma função, sem comprometer o estado geral do organismo. A enfermidade, ao contrário, deve ser entendida como um estado que duradouramente altera e progressivamente agrava o teor de um organismo. Essa distinção a nosso juízo é a que melhor define as duas hipóteses e encerram a solução mais justa para cada caso concreto.

Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: A semelhança desse dispositivo, que considera “perda ou inutilização”, com aquele do parágrafo anterior, que disciplina a debilidade permanente de membro sentido ou função, é manifesta, recomendando-se redobrada cautela no seu exame. A debilidade permanente (§1º, III, art. 12 do CP) caracteriza lesão grave, e a perda ou inutilização (§ 2º, III, art. 129 do CP), por sua vez, configura lesão gravíssima.

Definição de perda: Há perda quando cessa o sentido ou função, ou quando o membro ou o órgão é extraído ou amputado. Perda é a extirpação ou eliminação de órgão (membro, sentido ou função). A perda pode operar-se por meio de mutilação ou amputação: a primeira ocorre no momento da ação delituosa, seccionando o órgão; a segunda decorre de intervenção cirúrgica, com a finalidade de minorar as conseqüências.

Definição de inutilização: Há inutilização quando cessa ou se interrompe definitivamente a atividade do membro, sentido ou função na inutilização não há exclusão, mas a subsistência, embora inoperante. Inutilização de membro sentido ou função não é a outra coisa que a sua perda funcional; e perda é o perecimento permanece ligado ao corpo mas inoperante em sua atividade.
Debilidade e perda ou inutilização: distinção: Nem sempre é fácil distinguir debilidade permanente e perda ou inutilização. A perda de um olho (debilidade) não se confunde com a perda da visão (perda de sentido).
Sobre as definições de membro, sentido ou função vide anotação anterior.

Deformidade Permanente: A deformidade para caracterizar esta qualificadora precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê a vexame ou humilhação ao portador.
Não é, por conseguinte, qualquer dano estético ou físico capaz de configurar a qualificadora.

Influência do sexo da vítima: Evidentemente que o sexo da vitima também contribui para o grau de exigência da deformidade, pois, inegavelmente, uma cicatriz na face de uma jovem mulher causa-lhe prejuízo superior, talvez intolerável, ao que sofreria, nas mesmas circunstancias, um jovem varão.

Diversidade da sede da lesão: A deformidade não se limita ao rosto da vitima, mas a qualquer outra parte do corpo cujo defeito seja visível, como, por exemplo, lesão óssea em membros inferiores, que obriga a vitima a coxear, ou na coluna vertebral, tornando-a gibosa etc.

Dano físico-estético: Deformidade permanente implica a existência de dano estético considerável, decorrente de defeito físico permanente. É necessário que haja comprometimento permanente, definitivo, irrecuperável do aspecto físico-estético. A deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulada por meios artificiais, como, por exemplo, cirurgia plástica.

Necessidade de a decisão judicial optar: A decisão judicial precisa optar, reconhecendo expressamente se houve debilidade (§ 1º, III) ou deformidade permanente (§ 2º, IV). A deformidade que somente pode ser eliminada ou removida mediante cirurgia plástica constitui, comprovadamente, a qualificadora.

Extração de órgãos genitais: atipicidade: Não caracteriza a “perda de membro, sentido ou função” a cirurgia que extrai órgãos genitais externos de transexual, com a finalidade de curá-lo ou de reduzir seu sofrimento físico ou mental. Aliás, essa conduta é atípica. Falta-lhe o dolo de ofender a integridade física ou saúde de outrem.

Aborto: Trata-se de crime preterdoloso, ou seja, há dolo em relação à lesão corporal e culpa em relação ao aborto; este é provocado involuntariamente: o agente não o quer nem assume o risco de provocá-lo. Para que possa caracterizar as qualificadora da lesão corporal gravíssima não pode ter sido objeto de dolo do agente, pois, nesse caso, terá de responder pelos dois crimes, lesão corporal e aborto, em concurso formal impróprio, ou, ainda, por aborto qualificado, se a lesão em si mesma for grave.

Consciência da gravidez e erro de tipo: É necessário que o agente tenha conhecimento da gravidez, sem, contudo, querer o aborto. Se a ação do agente visar o aborto, o crime será o do art.125. O desconhecimento da gravidez, porem, afasta a qualificadora, constituindo erro de tipo.

Se alguém agride grávida, querendo apenas lesioná-la, mas, culposamente, provoca-lhe um aborto responderá por crime de lesão corporal gravíssima(art. 129, d 2º V do CP).

O aborto funciona como causa agravadora do delito de lesões corporais. Mesmo que a morte do feto não seja seguida de expulsão do feto, mesmo assim se caracteriza o aborto. Também não bastará o consentimento para caracterizar o aborto consumado, exigindo se a produção do resultado, até por ser crime material e de dano que é a efetiva morte do feto.

Lesão ou aborto: “animus agendi”: Não se deve confundir as figuras dos arts. 127, 1ª parte, e 129, § 2º, V, pois há uma inversão de situações: na primeira a lesão é querida, e o aborto não; na segunda, o que é o resultado desejado, enquanto a lesão não, nem mesmo eventualmente.

Art. 129 § 3º do Código Penal, DA LESÃO SEGUIDA DE MORTE.

Conceito: Também é conhecido como homicídio preterdoloso: dolo nas lesões, culpa na morte. Se o resultado morte for imprevisível ou decorrente de caso fortuito, o sujeito responderá somente pelas lesões corporais. Se houver dolo eventual quanto ao resultado mais grave, crime será de homicídio.

Elemento subjetivo: Preterdolo: dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Se o resultado não foi objeto do querer do agente, mas situando-se na esfera da previsibilidade, o crime é preterdolo (art.129, § 3º) e não homicídio. Se a ação não foi orientada pelo ânimo de lesar, mas executada com imprudência, configura-se homicídio culposo.

Competência : Apesar de evento morte, competência é do juiz singular. Note-se que a figura típica não se encontra no capítulo “dos crimes contra a vida”, que são da competência do Tribunal do Júri, mas está localizada no capítulo das lesões corporais.

Art. 129, §§ 4º e 5º do Código Penal, FIGURAS PRIVILEGIADAS.

As formas privilegiadas são as seguintes:

Diminuição de pena (§ 4º)
Impelido por motivo de relevante valor social;

Impelido por motivo de relevante valor moral;

Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: a intensidade da emoção tem deve ser de tal ordem que o sujeito dominado por ela; a reação tem que ser imediata, e a provocação tem que ser injusta. Se a emoção for menor, apenas influenciado a prática do crime, ou não for logo em seguida, não constituirá a privilegiadora, mas a atenuante do art. 65, III, “c”, ultima parte do CP. Presente qualquer das condições privilegiadoras, que na verdade, são minorantes, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço.

Substituição de pena (§ 5º):

Presente qualquer das minorantes relacionadas no § 4º, ou
Se as lesões forem recíprocas, a pena de detenção poderá ser substituída por multa.


LESÃO CORPORAL CULPOSA

A lesão corporal será culposa, desde que presentes os requisitos:

Comportamento humano voluntário;
Descumprimento do dever de cuidado objetivo;

Previsibilidade objetiva do resultado;

lLsão corporal involuntária.

Graduação da culpa: O Código Penal, ao contrario do Código Civil, não faz a graduação da culpa. A lesão culposa não recebe, consequentemente, a qualificação de grave e gravíssima, como a lesão dolosa. A graduação da culpa deverá ser objeto da dosimetria da pena.

Conseqüência do crime e lesão culposa: Não havendo a tipificação da lesão culposa, em modalidades grave e gravíssima, as conseqüências do crime devem ser valoradas na análise das circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, no momento da dosagem da pena. Não há nenhuma previsão legal que afaste essa possibilidade.

Consideração das conseqüências do crime: Apesar de ser crime culposo, o desvalor do resultado é muito maior em uma lesão ou gravíssima do que em uma lesão leve. Não se pode ignorar que tanto uma lesão corporal leve quanto uma lesão corporal com resultados grave ou gravíssimos, na modalidade culposa, sofrerá a mesma tipificação e receberá exatamente a mesma sanção.

Conseqüências do crime culposo: Quem, culposamente, provoca lesões leve escoriações em alguém está sujeito às mesmas penas de quem, nas mesmas circunstâncias, deixa a vítima tetraplégica; por isso, é completamente equivocado sustentar que as “conseqüências do crime” são irrelevantes, além da inexistência de amparo legal para esse entendimento.

Concurso de Crimes

Quando praticada contra vítima de estupro ou atentado violento ao pudor, se a lesão é leve, e é considerada elemento da violência caracterizadora do crime sexual, não será infração autônoma, mas um meio para se chegar à finalidade de estuprar.


AUMENTO DE PENA

Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, §4º. (Redação dada pela Lei 8.069 de 13.07.1990).

Lesão Corporal culposa qualificada: ocorre quando o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências de seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

“A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, que importa agravação especial, não se configura com a imperícia, que é uma das modalidades de culpa. Na imperícia, o agente não tem conhecimentos técnicos; na agravante, ao contrário, o agente tem esses conhecimentos técnicos; mas deixa de empregá-los, por indiferença ou leviandade” (TACrim, JTACrim, 69/250).

“Ao agente do crime culposo incumbe a obrigação legal de prestar assistência à vítima, sob pena de responder pela forma qualificada do delito. Somente se exime desse dever se mostrar causa legal de sua exclusão, como motivo de forçar maior justo temor ante a reação de circunstantes, que põe em risco sua integridade pessoal, ou mesmo a vida” (TACrim, RT 425/342).


Isenção de Pena ou Perdão Judicial (§ 8º)

Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.416, de 24.05.1977, e alterada pela Lei nº 8.069, de 13.07.1990).

Perdão judicial, admite-se o perdão judicial nos crimes de lesão culposa (§ 8º), quando o juiz deixa de aplicar a pena por terem as conseqüências do crime atingido o agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária (vide comentários ao art. 120 do CP).

“Duramente atingido pelas conseqüências do acidente de transito que provocou, nele falecendo a esposa e o filho, além da cunhada e passageiros de outros veículos, é indubitável que foi atingido de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária” (TACrim, RT, 550/332).

“O perdão judicial não é beneficio para ser concedido indiscriminadamente, em todo caso de criem culposo em que a vítima seja parente próximo do agente. Imprescindível, para essa concessão, a existência de prova, ainda que ligeira, dos requisitos constantes daquele dispositivo legal” (TACrim, JTRACrim, 66/354). Ainda: RT 547/335 e 548/338.

Aplica-se aqui tudo o que afirmamos sobre o perdão judicial na hipótese de homicídio culposo.


VIOLÊNCIA DOMESTICA (§ 9º)

Tipo especial criado por força da Lei nº 10.886 de 17.06.2004, que acrescentou o § 9º ao art. 129 do CP, ora modificado por força da Lei 11.340 de 07.08.2006, que visa coibir a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Figura típica qualificada: tratam-se, em verdade, de figura típica qualificada do crime de lesão corporal dolosa, em que as relações de parentesco, maritais, de convivência e domestica, de coabitação ou de hospitalidade são fatores determinantes do agravamento da sanção.

Juizado especial criminal: por determinação expressa do art. 41 da Lei 11.340/2006, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95. Portanto, nesses casos, descabem os institutos da transação (art. 72 da Lei 9.099/95) e da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).

Prisão em flagrante: em casos de violência domestica não se aplicam as condições da Lei nº 9.099/95, conforme assinalado no item acima; assim, é perfeitamente possível a prisão em flagrante do agressor, nos termos dos arts. 301 e seguintes do CPP.

Medidas protetivas de urgência: são previstas nos arts. 18 e seguintes da Lei 11.340/2006, e aplicáveis à mulher que vier a ser vítima de violência domestica e também ao agressor.

Cestas Básicas e multa: é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo dispões o art. 17 da Lei nº 11.340/2006, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Assistência judiciária: em todos os atos processuais, civis e criminais, a mulher em situação de violência domestica e familiar deverá, segundo o disposto no art. 27 da Lei nº 11.340/2006, estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei, sendo-lhe garantido o acesso aos de Defensoria Pública e assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judiciária, mediante atendimento especifico e humanizado.

Juizados de Violência domiciliar e Familiar contra a Mulher: foram instituídos pela Lei 11.340/2006 (violência contra a mulher).

Causa de aumento de pena (§ 10 do art.129): segundo esse dispositivo, a pena das lesões corporais previstas nos §§ 1º a 3º são aumentadas de um terço se praticadas nas circunstâncias indicadas no § 9º, ou seja, contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domesticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Causa de aumento de pena (§ 11 do art.129): segundo esse dispositivo acrescentado pela Lei 11.340/2006, nos casos de violência domestica tendo como vítima pessoa portadora de deficiência (física ou mental), a pena das lesões corporais é aumentada de um terço.

Pena e ação penal

Na lesão leve a pena é de detenção, de três meses a um ano; na grave, reclusão de um a cinco anos; na gravíssima, reclusão, de dois a oito anos; na seguida de morte, reclusão, de quatro a doze anos. Na forma culposa, a pena será de detenção, de dois meses a um ano. Há ainda a possibilidade de aplicação de minorantes (§§ 4º e 5º) e majorantes (§ 7º).

Os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa, com o advento do art. 88 da Lei 9.099/99, são de ação penal pública condicionada. A lei nova é mais benéfica, uma vez que subordina o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação do ofendido. Deve, pois retroagir, pouco importando esteja ou não o processo com a instrução criminal iniciada. Para as demais espécies de lesões corporais, a ação penal continua sendo incondicionada.

QUESTÃO ESPECIAL

Confronto com outras figuras típicas:

Se não ocorrer a efetiva lesão corporal (dano), pode configurar-se a contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP).

PREVISÃO DO ECA

A Lei 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA) criou uma majorante para o homicídio nas hipóteses dos §§ 4º do art. 121 e 7º do art. 129. As causas de aumento (§ 7º) devem constar, implícita ou explicitamente, da denúncia.
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO: O MESMO INSERIDO NO BLOG.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

EXERCÍCIOS - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

LEIA E RESPONDA AS QUESTÕES ABAIXO, JUSTIFICANDO SUA RESPOSTA PARA CADA ITEM. LEMBRE-SE, O QUE SE PRETENDE É ESTIMULAR A PESQUISA E OS ESTUDOS - CASO VOCÊ NÃO ENCONTRE AS RESPOSTAS NO CADERNO, FAÇA UMA PESQUISA PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS. AO FINAL DO SEMESTRE, PROMOVEREMOS UM DEBATE EM SALA DE PARA DISCUTIR OS EXERCÍCIOS APLICADOS.

Em relação às várias formas de aborto ilícito previsto pelo CP, julgue os itens seguintes.

A) O profissional que realiza aborto ilícito em uma mulher, com o consentimento desta, responde como co-autor do mesmo crime.
B) É punível o aborto provocado culposamente.
C) A lei exige autorização judicial para o aborto realizado por médico em mulher que lhe solicita o abortamento do feto por ser ele resultante de estupro.
D) Age licitamente o médico que, mesmo sem autorização da mulher, provoca aborto como única alternativa para salvar a vida da gestante.
E) O momento consumativo do aborto provocado pela gestante ocorre com a morte do feto, em conseqüência da interrupção da gravidez.



Antônio Carlos, matador de aluguel, pretendendo, sem motivo, por fim à vida de Maria de Lourdes, apontou-lhe, pelas costas, arma de fogo de grosso calibre, acionando o gatilho repetidas vezes. Não conseguiu seu intento, vez que a arma estava descarregada. Podemos afirmar que Antônio Carlos:

A) praticou crime de tentativa de homicídio simples;

B) não praticou nenhum crime;

C) praticou crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil;

D) praticou crime de tentativa de homicídio mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

O médico está autorizado a praticar o aborto com consentimento da gestante ou de seu representante legal (artigo 128, inciso II, do Código Penal), quando a gestante for vítima de estupro:

a) após convencido de que tal circunstância tenha ocorrido;
b) após o registro do fato na Delegacia de Polícia;
c) após o oferecimento da Denúncia contra o autor do fato;
d) após a condenação do autor do fato;
e) após a condenação transitada em julgado em face do autor do fato.

3 – Assinale certo (C) ou errado (E):
A) A concessão do perdão judicial não é faculdade do juiz.
B) O perdão judicial previsto no art. 121, p. 5º , tem natureza jurídica de excludente de ilicitude.
C) Na paga a vantagem é prévia ao homicídio e exteriorizada na forma de dinheiro; e na promessa de recompensa a contraprestação é deixada para um momento posterior à prática do crime e se refere apenas a algo que tenha valor patrimonial.
E) O preconceito afigura-se como motivo torpe.

José está desempregado, doente e sua família passa por necessidades financeiras agudas. É casado com uma belíssima mulher, de nome Ana, que o ama muito. João, o vizinho, interessado em manter relacionamento amoroso com Ana, e percebendo que ela ama muito José, passa a induzir José ao suicídio, fazendo nascer em sua mente a idéia de suicidar-se. Para tanto João invoca a péssima situação financeira de José. Após fazer nascer em José a idéia do suicídio, João passa a instigá-lo ao suicídio, incentivando a idéia mórbida pré-existente. Por fim, e passando do auxílio moral para o auxílio material, João empresta uma corda para que José ceife a própria vida. José dirige-se a um bosque, amarra a corda em um galho alto, sobe em um banquinho e passa a movimentar-se, visando derrubar o banquinho. Ocorre que pelo declive do terreno o banquinho não cai. João, que estava à espreita observando a ação de José, apanha um galho e empurra um dos pés do banquinho, fazendo com que este tombe. José morre asfixiado. Estabelecida essa verdade no inquérito policial, caberá ao Delegado de Polícia indiciar João:

A) Por infração ao art. 122 do CP, na modalidade auxiliar ao suicídio, com aumento de pena pelo motivo egoístico.
B) Por infração ao art. 122 do CP, na modalidade instigar ao suicídio, com aumento de pena pelo motivo egoístico.
C) Por infração ao art. 122 do CP, na modalidade induzir ao suicídio, com aumento de pena pelo motivo egoístico.
D) Por infração ao art. 121 § 2º I do CP, homicídio doloso qualificado pelo motivo torpe.
E) Por infração ao art. 122 do CP, por três crimes, nas modalidades induzir, instigar e auxiliar ao suicídio, com aumento de pena pelo motivo egoístico.

Carlos pretende matar seu desafeto João. Para tanto, passa a percorrer as fases do crime, inicialmente cogitando essa idéia. Avançando nas fases, passa a se preparar, adquirindo uma arma de fogo sem documentação para esse fim. Passa também a seguir João dissimuladamente por vários dias, para conhecer seu caminho, para verificar o melhor local para executar seu nefasto plano. Escolhe o melhor local, uma estrada vicinal escura por onde Carlos caminha todas as noites de retorno para casa. Na data em que resolve matar o inimigo, pega a arma, vai até o local ermo e fica escondido atrás de uma árvore. Vê quando Carlos surge na esquina, caminhando tranqüilamente. Ocorre que antes de sacar a arma, Carlos é abordado por um policial que por ali passava e estranha sua atitude, e a arma é encontrada. A conduta de Carlos:

A) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 121 CP – homicídio doloso -, qualificado pelo modo de execução – emboscada c/c art. 14 inciso II – crime tentado.
B) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 121 CP – homicídio doloso -, qualificado pelo modo de execução – emboscada.
C) É conduta atípica.
D) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/03 – Estatuto do desarmamento.
E) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 12 da Lei 10.826/03 – Estatuto do desarmamento.


Julgue o item a seguir:
- Quando o estado puerperal, no crime de infanticídio, produz efeitos que resultam em perturbação da saúde mental, diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente, esta terá a redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade.

7 – Sobre homicídio privilegiado marque certo ou errado:
A) motivo de relevante valor social é aquele que corresponde ao interesse coletivo.
B) o privilégio pode ser conhecido em se tratando de crime cometido por justiceiro.
C) motivo de relevante valor moral também corresponde a um valor coletivo.
D) Se houver injusta agressão por parte da vítima, é obrigatório o reconhecimento do privilégio.

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca dos crimes contra a vida, seguida de uma assertiva a ser julgada.

I -Aldo é o único herdeiro de sua irmã Sofia, que sofre de depressão. Induzida por Aldo, Sofia tentou tirar sua própria vida, cortando os pulsos. Levada para o hospital pela empregada da casa, recebeu tratamento imediato, tendo sofrido lesões corporais leves. Nessa situação, Aldo responderá pelo crime de participação em suicídio.

II -Bernardo, trafegando com seu veículo em estrada de pouco movimento, verificou que, às margens da rodovia, encontrava-se, caída, uma vítima de atropelamento. Tendo importante reunião de trabalho a se iniciar dentro de meia hora, não prestou assistência à vítima. Terminada a reunião, arrependeu-se, voltou ao local onde a vítima se encontrava e providenciou sua condução para um hospital. Nessa situação, a conduta posteriormente praticada não elide a responsabilidade penal de Bernardo, que poderá responder pelo crime de omissão de socorro.

III -Ângela, sob a influência do estado puerperal, matou o próprio filho, logo após o parto, por estrangulamento. Cessada a influência do estado puerperal, Ângela desesperou-se e, arrependida do ato praticado, foi acometida por intenso sofrimento. Nessa situação, tendo em vista que as conseqüências da conduta de Ângela atingiram-na profundamente, poderá o juiz aplicar o perdão judicial.

IV -Alice, em sua casa, viu o filho da vizinha, de três anos, jogar-se na piscina e afogar-se, o que o levou à morte. Nessa situação, mesmo quedando-se inerte, nada tendo feito para evitar a produção do resultado, Alice não responderá por homicídio, uma vez que não tinha o dever de evitar o resultado.

Estão certos apenas os itens

A) I e II.
B) I e III.
C) II e IV.
D) III e IV.

Altamiro Olegário, único filho de Lucrécia, com 20 (vinte) anos de idade, desejava apoderar-se do patrimônio de sua genitora. Para tanto, planejou sua morte. Deflagrou toda a carga de seu revólver, sem acertar o alvo (Lucrécia), contudo, um dos projéteis atingiu mortalmente a governanta que, aturdida pelos disparos, adentrara no recinto.

A) Altamiro Olegário deve ser pronunciado e finalmente condenado como autor de homicídio simples (art. 121, caput) do Código Penal, eis que a ofensa se deu a bem jurídico diverso do pretendido, aberratio delicti.
B) Altamiro Olegário deve ser pronunciado e finalmente condenado como autor de homicídio qualificado (art. 121, par. 2º , I), eis que se trata de erro na execução, atraindo o mandamento contido no art. 73, aplicando-se a seu favor a atenuante genérica prevista no art. 65, II, “e”, todos do Código Penal.
C) Altamiro Olegário deve ser pronunciado e finalmente condenado como autor de homicídio simples (art. 121, caput), sem qualquer agravante, sendo certo que a pena há de ser atenuada ante a regra do artigo 65, i, do Código Penal.
D) Altamiro Olegário deve ser pronunciado e finalmente condenado como autor de homicídio qualificado (art. 121, par. 2º , II, C.P.), sem qualquer agravante, sendo certo que a pena há de ser atenuada ante a regra do artigo 65, I, do Código Penal.

Marque certo ou errado:
A) A participação em suicídio é delito material, de dano, instantâneo, comissivo, de ação livre, de conteúdo variado ou alternativo, comum, principal, simples e plurissubsistente;
B) Para que haja delito de participação em suicídio não é necessário que a vítima tenha capacidade de resistência;
C) No crime de infanticídio, previsto no art. 123 do CP, a conduta é executada pela mãe durante o parto ou logo após. Antes do início do parto existe aborto;
D) Responde por delito de infanticídio a mãe que, sob a influência do estado puerperal, mata outra criança supondo tratar-se do próprio filho;