terça-feira, 9 de junho de 2009

PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DE OUTREM - CRIMES DE PERIGO


Neste capitulo são tratadas condutas que colocam a vida ou a saúde em perigo.


Trata-se de crimes de perigo.



Não há necessidade de um dano efetivo. Basta o perigo.

1. Para que haja crime, precisa se de um fato típico antijurídico.


2. Fato típico é a ação/omissão que leva a um resultado (típico)


3. Este resultado pode ser de dano ou de perigo


4. O perigo pode ser abstrato ou concreto.


5. a ação/ omissão deve ser doloso (ou culposo se a lei assim previr).

Perigo Concreto: O perigo necessita ser comprovado pelo Órgão acusador. Ex. dar um tiro na direção de alguém: Expor a vida ou a saúde de uma pessoa a um perigo direto e iminente (deve-se provar a situação fática); além de ter que se demonstrar que o tiro passou perto da pessoa, ou seja, deve-se provar o perigo.


Perigo abstrato: Número indeterminado de pessoas. São os crimes de perigo coletivo. Perigo Coletivo: Incolumidade Pública – Art. 250º, CP .


O perigo é presumido pela lei e independe de prova pelo Órgão acusador, porque o legislador, baseando-se em fatos reais, extraiu a conclusão de que determinada conduta leva a perigo. Ex. tráfico de entorpecentes.


Perigo individual: Uma só pessoal ou um número determinado de pessoas.
Perigo coletivo: incolumidade pública.

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Perigo de contágio venéreo: (venéreo= sexual, genital):

1) Basta a exposição ao perigo, não é necessário que haja contágio.


2) A moléstia tem que ser venérea (genital - sexual). Apesar disso não é levado muito em serio pela Jurisprudência. Tanto AIDS como sífilis não são moléstias venéreas, pois podem ser transmitidos de diversas formas não sexuais.


Mesmo assim, a jurisprudência entende que tanto AIDS, e também HIV, como sífilis, para fins penais, são moléstias venéreas.


Evidentemente isso é aplicação de analogia proibida, mas tem sempre a lógica prevalece diante do bom senso.


3) O autor do crime tem que saber que é infectado, ou ao menos deve saber (dolo eventual). Se não sabe, e não tem por que deveria saber, não é crime, por ausência de dolo.


4) O consentimento da vitima é irrelevante no que concerne à tipicidade, por causa da indisponibilidade do bem jurídico tutelado, porém como a ação é publica condicionada, depende da representação. Assim, se a vitima consentiu, possível, embora não garantido, que não represente. Porém, nada impede, que mude de idéia, ou seja, consentiu na relação, se arrepende, e representa.


5) Enquanto AIDS era mortal a doutrina e Jurisprudência entendeu, que a transmissão intencional de AIDS mediante relação sexual era crime de homicídio (tentado, ou consumado, se a vitima morreu). Hoje, não me parece mais adequado esta tipificação, já que AIDS e mais ainda HIV tem cura. Portanto, transmissão de HIV configura este artigo.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:


É dolo direto, mas não precisa transmitir a moléstia, basta ter a intenção de fazê-lo.


Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


§ 2º - Somente se procede mediante representação.


Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Perigo de contágio de moléstia grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


A diferença é que neste artigo a moléstia não é venérea, e a intenção deve ser a de transmitir a doença, no caso, a moléstica grave.


A forma de transmissão pode ser qualquer uma, inclusive o ato sexual, desde que a moléstia não seja venérea.


Assim, se entendermos, que HIV não é moléstia venérea, a transmissão intencional de HIV pelo ato sexual ainda seria abrangido por este artigo. Porém não tutela este artigo a prática de atos que possibilitam a transmissão, se não há intenção de transmissão da moléstia.


Ou seja, se HIV não é considerado moléstia venérea, a simples relação sexual sem proteção, porém praticada sem intenção de transmitir a doença não seria crime.


Assim, no caso concreto, se o portador de Tuberculose tosse na face de outra pessoa transmitindo lhe Tuberculose, sem ter à intenção de fazê-lo, não responde por este ato. Porém, se sua intenção é a transmissão, o tipo se configura.

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem (pessoa certa) a perigo direto e iminente:
Perigo para a vida ou saúde de outrem:

O perigo deve ser concreto, não basta a simples possibilidade.


Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Crime subsidiário, se configura outro crime não se aplica o tipo.


Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. ( Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)



Abandono de incapaz: Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:


Crime próprio, só pode ser autor, quem tiver obrigação de zelar pelo incapaz. Não abandona, quem vigia escondido. Ou seja, a mulher que coloca seu filho recém nascido em frente da casa de outros, observando escondido, se alguém o pega, não abandonou o filho. Só abandona, se for embora, antes que alguém resgate a criança.


Pena - detenção, de seis meses a três anos.


§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:


Pena - reclusão, de um a cinco anos.


§ 2º - Se resulta a morte:


Pena - reclusão, de quatro a doze anos.


Aumento de pena


§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;


II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.


III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


Exposição ou abandono de recém-nascido


Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:


Privilegia o crime anterior, pelo motivo. Normalmente se aplica a mãe solteira ou adultera, mas também o pai incestuoso, ou adultero pode se beneficiar da privilegiadora, desde que a intenção é a ocultação da desonra própria.


A Jurisprudência entende, que se a mulher não tem honra a proteger, como prostituto, ou mãe solteira, que já é conhecida como mãe solteira, ou adúltera conhecida, não se aplica a privilegiadora. Isso é questionável, já que a honra é subjetiva, e pode ser que uma mulher se orgulhe de ser prostituta, prestando um serviço relevante à sociedade, porém se sente desonrada ao ter um filho, fruto de um estupro.


Não querendo abortar, resolve abandonar o recém nascido. Embora crime, não se vê motivo para não aplicar a privilegiadora.


Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:


Pena - detenção, de um a três anos.


§ 2º - Se resulta a morte:


Pena - detenção, de dois a seis anos.

Omissão de socorro: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:


Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Se alguém tiver medo de se contaminar, ou de ser vitima de um assalto, e por isso não ajuda em caso de acidente, tem a obrigação de chamar a autoridade competente. A omissão de chamar socorro é inescusável.


Ninguém tem obrigação de tocar uma vitima sangrenta, ou parar em lugar ermo, para socorrer, porque isso pode colocar sua vida em perigo, todavia, não exime o agente de chamar socorro.


Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Maus-tratos: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:


Leves tapas educacionais, não expõem a saúde ou a vida a perigo, portanto são permitidos, mas qualquer castigo, além disso, configura o crime.


Se a intenção é satisfazer tendências sadistas, o crime é de tortura.


Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.


§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:


Pena - reclusão, de um a quatro anos.


§ 2º - Se resulta a morte:


Pena - reclusão, de quatro a doze anos.


§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990).

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