domingo, 21 de junho de 2009

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL



Art. 146 – Constrangimento ilegal – É um crime subsidiário, ou seja, é uma figura de reserva, e ele só existe se não integrar como elementar como elementar de outro crime – surge em quase todos os crimes.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, mas no caso de funcionário público, pode tipificar o crime de abuso de poder (art. 350 do CPB).
Sujeito passivo: qualquer pessoa que sofra a violência, mas que tenha capacidade de auto determinação.
Elemento objetivo: é o constrangimento ilegal ao obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante emprego de violência ou grave ameaça.
A violência pode ser:
a) própria: com emprego de força física
b) imprópria: qualquer outro meio que reduza a resistência como o hipinotismo ou a embriaguez
Elemento subjetivo: é o dolo direto ou eventual, não há constrangimento culposo.
Consumação: com o efetivo constrangimento ilegal, quando a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa.
Tentativa: em se tratando de crime material, é admissível
Ação penal: pública incondicionada.
Aumento de pena: cumulativamente e em dobro. Mais de 3 pessoas, ou seja, no mínimo 4 e emprego de armas.

Ex: 1) A lei não autoriza a cobrança de pedágio na EPTG, mas, a partir das 9h, todos são obrigados a pagar para passar (Fazer o que a lei não determina). 2) A lei determina que se pague pedágio na Via Anhanguera; mas um grupo de moradores constrangem os motoristas que ali passam a não recolher o pedágio, com intuito de obter uma provável diminuição do preço (A não fazer o que a lei manda).

Art. 147 – Ameaça – A ameaça consiste na promessa de causar a alguém um mal injusto, seja por palavra, escrito, gesto ou meio simbólico. Procede-se mediante representação (ação pública condicionada).
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: qualquer pessoa que tenha a capacidade de entendimento, com exceção, portanto, da pessoa jurídica, crianças e loucos. Delmanto diz que a criança poderá ser sujeito passivo se tiver capacidade de entendimento. Contra o Presidente da República, do Senado, da Câmara e do STF é considerado crime contra a segurança nacional.
Elemento objetivo: é o anúncio de mal injusto e grave. Parte as doutrina e da jurisprudência exige que o mal a ser executado deva ser para o futuro e não atual; para outros, pouco importa tal situação.
Elemento subjetivo: só existe a título de dolo, quando a vontade é dirigida para intimidar. Parte da jurisprudência, inclusive do STF, entende que para tipificar o delito de ameaça, torna-se imprescindível o ânimo calmo, sereno e refletido do agente.
Consumação: quando a vítima tem conhecimento da ameaça.
Tentativa: só é possível quando se utiliza o meio escrito. Ex: enviar uma carta ameaçando alguém, mas que por motivo alheio à vontade do sujeito ativo, não chega até as mãos da vítima.
Ação penal: pública condicionada.
Meio de execução: oral, escrito, gestos e símbolos.
Diferença entre ameaça e constrangimento ilegal: na ameaça há o simples temor da vítima, no constrangimento ilegal, exige-se um comportamento positivo ou negativo.

Art. 148 – Seqüestro e cárcere privado – Em ambas as situações, configura-se a retenção ou detenção de uma pessoa, privando-a total ou parcialmente de sua liberdade de locomoção. A vítima não detém a liberdade de ir e vir. No seqüestro, embora exista privação de liberdade, a vítima tem uma maior liberdade de locomoção. Ex. Deter uma pessoa num sítio, cercado por capatazes, cães de guarda, ou cerca elétrica.
No cárcere privado, ao contrário, não existe essa liberdade de ir e vir, pois a vítima é confinada em local fechado. Ex: prender uma pessoa no quarto ou em qualquer cômodo de uma casa. Detenção: a vítima é presa num local. Retenção: a vítima é proibida de sair.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa. No caso do sujeito passivo ser o Presidente da República, do Senado, da Câmara ou do STF, será crime contra a segurança nacional. Caso haja participação ativa de funcionário público, pode ficar configurado o abuso de autoridade do art. 350, ou violência arbitrária do art. 322.
Meios de execução: comissivo através da detenção, que é levar e prender, e retenção que é impedir a saída; omissivo através de se deixar de por em liberdade pessoa que se restabeleceu de doença.
Elemento subjetivo: é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de privar alguém de sua liberdade pessoal.
Consumação: com a privação da liberdade; e sendo crime permanente, a consumação perdura enquanto houver a privação.
Tentativa: só é admissível na forma comissiva.
Ação penal: pública incondicionada.
Duração: há duas correntes, uma que prevê um tempo mínimo para se configurar, e outra que diz que basta o menor tempo de permanência para se configurar o crime em tela, sendo a mais aceita.

Art. 149 – Redução à condição análoga de escravo – Não se trata de impor a condição de escravo, mas da vítima ficar totalmente submissa à vontade do agente, ou seja, o sujeito ativo exerce um completo domínio sobre a vítima, anulando a sua liberdade. Neste delito o consentimento é irrelevante.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa.
Elemento subjetivo: é o dolo.
Meio de execução: somente comissivo.
Consumação: quando a condição se efetivar.
Tentativa: é admissível, pois se trata de crime material.
Ação penal: pública incondicionada.

Art. 150 – Violação de domicílio – É garantia constitucional “A casa é asilo inviolável” (art. 5º, XI, CF). É um crime de mera conduta, ou seja, somente o fato de entrar e sair de um domicílio já tipifica.
Objetividade jurídica: é tutelar a tranqüilidade doméstica e o domicílio. Para efeitos penais, tem sentido amplo e pode ser qualquer compartimento habitado, a exemplo do vagão do artista de circo ou barraco do favelado, incluindo-se, também, nesse conceito, o quintal, jardim, terraço, pátio, quarto de hospital, hotel, pensão e pousada, nos aposentos efetivamente ocupados.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa.
Elemento objetivo: a entrada ou permanência, contra a vontade do inovador, que pode ser:
I:
a) Expressa: quando o dono da casa manifesta a vontade que o sujeito se retire.
b) Tácita: quando se deduz, do comportamento do dono da casa, que é contra o ingresso ou permanência.
II) Astuciosa ou clandestina: na qual o dissentimento é presumido.
Ex: astuciosa: para entrar na casa, o agente veste-se de encanador.
Clandestina: após a festa, o agente permanece em uma das dependências da casa.
Elemento subjetivo: é o dolo. O erro não tipifica o crime.
Ex: o agente embriagado que reside num conjunto habitacional de casas parecidas, na hora de entrar em sua casa, entra, sem querer, na casa errada.
Consumação: com a entrada na casa.
Tentativa: é admissível, embora a doutrina entenda ser impossível na modalidade de permanecer.
Ação penal: pública incondicionada.

OBS: Existe uma diferença entre o crime cometido durante a noite e o cometido durante o repouso noturno.

§ 1º - Crime cometido durante a noite, lugar ermo ou com emprego de arma ou violência.
§ 2º - Aumento de pena em 1/3 se o crime for cometido por funcionário público. Oficial de Justiça tem que se ater ao horário permitido. Caso desrespeite, configura-se abuso de poder ou invasão de domicílio. Vale ressaltar que, durante o dia, com mandado judicial, ele pode até mandar arrombar a casa em caso de recusa de recebimento.
§ 3º - Não constitui crime, o comportamento lícito, durante o dia, para efetuar prisão e outras diligências. Se for à noite, nem com mandado judicial, salvo flagrante delito ou calamidade.

Art. 151 – Violação de correspondência – (Lei 6538/78 modifica tal artigo) artigos 151 a 152 do CPB:

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem. A correspondência tem que estar fechada e pode ser tanto oficial quanto particular.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto o remetente e o destinatário.
Sujeito passivo: o remetente e o destinatário.
Elemento objetivo: proteger o conteúdo da correspondência.
Elemento subjetivo: é o dolo, entretanto o erro exclui o dolo.
Consumação: ocorre com o conhecimento do conteúdo por terceiro, diferente da pessoa do destinatário.
Tentativa: quando a correspondência é interrompida, cabe.

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