domingo, 21 de junho de 2009

Responsabilidade penal objetiva

A responsabilidade penal objetiva significa que o agente responderá pela conduta, ainda que tenha agido com ausência de dolo ou culpa, em relação ao resultado, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal, fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade. No ordenamento jurídico brasileiro há resquícios de responsabilidade penal objetiva nas infrações penais lesivas ao meio ambiente (Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ao prever a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, dispõe no artigo 3º, caput, que estas apenas podem responder por tais ilícitos quando a infração for praticada por decisão de seu representante legal ou contratual, ou, de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, exigindo-se, dessa forma, o dolo e a culpa dessa pessoas naturais). Ainda, dispõe o parágrafo único do artigo 3º que, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Também é possível nos crimes de rixa qualificada; e no crime de latrocínio.

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL



Art. 146 – Constrangimento ilegal – É um crime subsidiário, ou seja, é uma figura de reserva, e ele só existe se não integrar como elementar como elementar de outro crime – surge em quase todos os crimes.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, mas no caso de funcionário público, pode tipificar o crime de abuso de poder (art. 350 do CPB).
Sujeito passivo: qualquer pessoa que sofra a violência, mas que tenha capacidade de auto determinação.
Elemento objetivo: é o constrangimento ilegal ao obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante emprego de violência ou grave ameaça.
A violência pode ser:
a) própria: com emprego de força física
b) imprópria: qualquer outro meio que reduza a resistência como o hipinotismo ou a embriaguez
Elemento subjetivo: é o dolo direto ou eventual, não há constrangimento culposo.
Consumação: com o efetivo constrangimento ilegal, quando a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa.
Tentativa: em se tratando de crime material, é admissível
Ação penal: pública incondicionada.
Aumento de pena: cumulativamente e em dobro. Mais de 3 pessoas, ou seja, no mínimo 4 e emprego de armas.

Ex: 1) A lei não autoriza a cobrança de pedágio na EPTG, mas, a partir das 9h, todos são obrigados a pagar para passar (Fazer o que a lei não determina). 2) A lei determina que se pague pedágio na Via Anhanguera; mas um grupo de moradores constrangem os motoristas que ali passam a não recolher o pedágio, com intuito de obter uma provável diminuição do preço (A não fazer o que a lei manda).

Art. 147 – Ameaça – A ameaça consiste na promessa de causar a alguém um mal injusto, seja por palavra, escrito, gesto ou meio simbólico. Procede-se mediante representação (ação pública condicionada).
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: qualquer pessoa que tenha a capacidade de entendimento, com exceção, portanto, da pessoa jurídica, crianças e loucos. Delmanto diz que a criança poderá ser sujeito passivo se tiver capacidade de entendimento. Contra o Presidente da República, do Senado, da Câmara e do STF é considerado crime contra a segurança nacional.
Elemento objetivo: é o anúncio de mal injusto e grave. Parte as doutrina e da jurisprudência exige que o mal a ser executado deva ser para o futuro e não atual; para outros, pouco importa tal situação.
Elemento subjetivo: só existe a título de dolo, quando a vontade é dirigida para intimidar. Parte da jurisprudência, inclusive do STF, entende que para tipificar o delito de ameaça, torna-se imprescindível o ânimo calmo, sereno e refletido do agente.
Consumação: quando a vítima tem conhecimento da ameaça.
Tentativa: só é possível quando se utiliza o meio escrito. Ex: enviar uma carta ameaçando alguém, mas que por motivo alheio à vontade do sujeito ativo, não chega até as mãos da vítima.
Ação penal: pública condicionada.
Meio de execução: oral, escrito, gestos e símbolos.
Diferença entre ameaça e constrangimento ilegal: na ameaça há o simples temor da vítima, no constrangimento ilegal, exige-se um comportamento positivo ou negativo.

Art. 148 – Seqüestro e cárcere privado – Em ambas as situações, configura-se a retenção ou detenção de uma pessoa, privando-a total ou parcialmente de sua liberdade de locomoção. A vítima não detém a liberdade de ir e vir. No seqüestro, embora exista privação de liberdade, a vítima tem uma maior liberdade de locomoção. Ex. Deter uma pessoa num sítio, cercado por capatazes, cães de guarda, ou cerca elétrica.
No cárcere privado, ao contrário, não existe essa liberdade de ir e vir, pois a vítima é confinada em local fechado. Ex: prender uma pessoa no quarto ou em qualquer cômodo de uma casa. Detenção: a vítima é presa num local. Retenção: a vítima é proibida de sair.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa. No caso do sujeito passivo ser o Presidente da República, do Senado, da Câmara ou do STF, será crime contra a segurança nacional. Caso haja participação ativa de funcionário público, pode ficar configurado o abuso de autoridade do art. 350, ou violência arbitrária do art. 322.
Meios de execução: comissivo através da detenção, que é levar e prender, e retenção que é impedir a saída; omissivo através de se deixar de por em liberdade pessoa que se restabeleceu de doença.
Elemento subjetivo: é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de privar alguém de sua liberdade pessoal.
Consumação: com a privação da liberdade; e sendo crime permanente, a consumação perdura enquanto houver a privação.
Tentativa: só é admissível na forma comissiva.
Ação penal: pública incondicionada.
Duração: há duas correntes, uma que prevê um tempo mínimo para se configurar, e outra que diz que basta o menor tempo de permanência para se configurar o crime em tela, sendo a mais aceita.

Art. 149 – Redução à condição análoga de escravo – Não se trata de impor a condição de escravo, mas da vítima ficar totalmente submissa à vontade do agente, ou seja, o sujeito ativo exerce um completo domínio sobre a vítima, anulando a sua liberdade. Neste delito o consentimento é irrelevante.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa.
Elemento subjetivo: é o dolo.
Meio de execução: somente comissivo.
Consumação: quando a condição se efetivar.
Tentativa: é admissível, pois se trata de crime material.
Ação penal: pública incondicionada.

Art. 150 – Violação de domicílio – É garantia constitucional “A casa é asilo inviolável” (art. 5º, XI, CF). É um crime de mera conduta, ou seja, somente o fato de entrar e sair de um domicílio já tipifica.
Objetividade jurídica: é tutelar a tranqüilidade doméstica e o domicílio. Para efeitos penais, tem sentido amplo e pode ser qualquer compartimento habitado, a exemplo do vagão do artista de circo ou barraco do favelado, incluindo-se, também, nesse conceito, o quintal, jardim, terraço, pátio, quarto de hospital, hotel, pensão e pousada, nos aposentos efetivamente ocupados.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa.
Elemento objetivo: a entrada ou permanência, contra a vontade do inovador, que pode ser:
I:
a) Expressa: quando o dono da casa manifesta a vontade que o sujeito se retire.
b) Tácita: quando se deduz, do comportamento do dono da casa, que é contra o ingresso ou permanência.
II) Astuciosa ou clandestina: na qual o dissentimento é presumido.
Ex: astuciosa: para entrar na casa, o agente veste-se de encanador.
Clandestina: após a festa, o agente permanece em uma das dependências da casa.
Elemento subjetivo: é o dolo. O erro não tipifica o crime.
Ex: o agente embriagado que reside num conjunto habitacional de casas parecidas, na hora de entrar em sua casa, entra, sem querer, na casa errada.
Consumação: com a entrada na casa.
Tentativa: é admissível, embora a doutrina entenda ser impossível na modalidade de permanecer.
Ação penal: pública incondicionada.

OBS: Existe uma diferença entre o crime cometido durante a noite e o cometido durante o repouso noturno.

§ 1º - Crime cometido durante a noite, lugar ermo ou com emprego de arma ou violência.
§ 2º - Aumento de pena em 1/3 se o crime for cometido por funcionário público. Oficial de Justiça tem que se ater ao horário permitido. Caso desrespeite, configura-se abuso de poder ou invasão de domicílio. Vale ressaltar que, durante o dia, com mandado judicial, ele pode até mandar arrombar a casa em caso de recusa de recebimento.
§ 3º - Não constitui crime, o comportamento lícito, durante o dia, para efetuar prisão e outras diligências. Se for à noite, nem com mandado judicial, salvo flagrante delito ou calamidade.

Art. 151 – Violação de correspondência – (Lei 6538/78 modifica tal artigo) artigos 151 a 152 do CPB:

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem. A correspondência tem que estar fechada e pode ser tanto oficial quanto particular.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto o remetente e o destinatário.
Sujeito passivo: o remetente e o destinatário.
Elemento objetivo: proteger o conteúdo da correspondência.
Elemento subjetivo: é o dolo, entretanto o erro exclui o dolo.
Consumação: ocorre com o conhecimento do conteúdo por terceiro, diferente da pessoa do destinatário.
Tentativa: quando a correspondência é interrompida, cabe.

terça-feira, 9 de junho de 2009

PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DE OUTREM - CRIMES DE PERIGO


Neste capitulo são tratadas condutas que colocam a vida ou a saúde em perigo.


Trata-se de crimes de perigo.



Não há necessidade de um dano efetivo. Basta o perigo.

1. Para que haja crime, precisa se de um fato típico antijurídico.


2. Fato típico é a ação/omissão que leva a um resultado (típico)


3. Este resultado pode ser de dano ou de perigo


4. O perigo pode ser abstrato ou concreto.


5. a ação/ omissão deve ser doloso (ou culposo se a lei assim previr).

Perigo Concreto: O perigo necessita ser comprovado pelo Órgão acusador. Ex. dar um tiro na direção de alguém: Expor a vida ou a saúde de uma pessoa a um perigo direto e iminente (deve-se provar a situação fática); além de ter que se demonstrar que o tiro passou perto da pessoa, ou seja, deve-se provar o perigo.


Perigo abstrato: Número indeterminado de pessoas. São os crimes de perigo coletivo. Perigo Coletivo: Incolumidade Pública – Art. 250º, CP .


O perigo é presumido pela lei e independe de prova pelo Órgão acusador, porque o legislador, baseando-se em fatos reais, extraiu a conclusão de que determinada conduta leva a perigo. Ex. tráfico de entorpecentes.


Perigo individual: Uma só pessoal ou um número determinado de pessoas.
Perigo coletivo: incolumidade pública.

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Perigo de contágio venéreo: (venéreo= sexual, genital):

1) Basta a exposição ao perigo, não é necessário que haja contágio.


2) A moléstia tem que ser venérea (genital - sexual). Apesar disso não é levado muito em serio pela Jurisprudência. Tanto AIDS como sífilis não são moléstias venéreas, pois podem ser transmitidos de diversas formas não sexuais.


Mesmo assim, a jurisprudência entende que tanto AIDS, e também HIV, como sífilis, para fins penais, são moléstias venéreas.


Evidentemente isso é aplicação de analogia proibida, mas tem sempre a lógica prevalece diante do bom senso.


3) O autor do crime tem que saber que é infectado, ou ao menos deve saber (dolo eventual). Se não sabe, e não tem por que deveria saber, não é crime, por ausência de dolo.


4) O consentimento da vitima é irrelevante no que concerne à tipicidade, por causa da indisponibilidade do bem jurídico tutelado, porém como a ação é publica condicionada, depende da representação. Assim, se a vitima consentiu, possível, embora não garantido, que não represente. Porém, nada impede, que mude de idéia, ou seja, consentiu na relação, se arrepende, e representa.


5) Enquanto AIDS era mortal a doutrina e Jurisprudência entendeu, que a transmissão intencional de AIDS mediante relação sexual era crime de homicídio (tentado, ou consumado, se a vitima morreu). Hoje, não me parece mais adequado esta tipificação, já que AIDS e mais ainda HIV tem cura. Portanto, transmissão de HIV configura este artigo.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:


É dolo direto, mas não precisa transmitir a moléstia, basta ter a intenção de fazê-lo.


Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


§ 2º - Somente se procede mediante representação.


Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Perigo de contágio de moléstia grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


A diferença é que neste artigo a moléstia não é venérea, e a intenção deve ser a de transmitir a doença, no caso, a moléstica grave.


A forma de transmissão pode ser qualquer uma, inclusive o ato sexual, desde que a moléstia não seja venérea.


Assim, se entendermos, que HIV não é moléstia venérea, a transmissão intencional de HIV pelo ato sexual ainda seria abrangido por este artigo. Porém não tutela este artigo a prática de atos que possibilitam a transmissão, se não há intenção de transmissão da moléstia.


Ou seja, se HIV não é considerado moléstia venérea, a simples relação sexual sem proteção, porém praticada sem intenção de transmitir a doença não seria crime.


Assim, no caso concreto, se o portador de Tuberculose tosse na face de outra pessoa transmitindo lhe Tuberculose, sem ter à intenção de fazê-lo, não responde por este ato. Porém, se sua intenção é a transmissão, o tipo se configura.

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem (pessoa certa) a perigo direto e iminente:
Perigo para a vida ou saúde de outrem:

O perigo deve ser concreto, não basta a simples possibilidade.


Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Crime subsidiário, se configura outro crime não se aplica o tipo.


Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. ( Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)



Abandono de incapaz: Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:


Crime próprio, só pode ser autor, quem tiver obrigação de zelar pelo incapaz. Não abandona, quem vigia escondido. Ou seja, a mulher que coloca seu filho recém nascido em frente da casa de outros, observando escondido, se alguém o pega, não abandonou o filho. Só abandona, se for embora, antes que alguém resgate a criança.


Pena - detenção, de seis meses a três anos.


§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:


Pena - reclusão, de um a cinco anos.


§ 2º - Se resulta a morte:


Pena - reclusão, de quatro a doze anos.


Aumento de pena


§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;


II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.


III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


Exposição ou abandono de recém-nascido


Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:


Privilegia o crime anterior, pelo motivo. Normalmente se aplica a mãe solteira ou adultera, mas também o pai incestuoso, ou adultero pode se beneficiar da privilegiadora, desde que a intenção é a ocultação da desonra própria.


A Jurisprudência entende, que se a mulher não tem honra a proteger, como prostituto, ou mãe solteira, que já é conhecida como mãe solteira, ou adúltera conhecida, não se aplica a privilegiadora. Isso é questionável, já que a honra é subjetiva, e pode ser que uma mulher se orgulhe de ser prostituta, prestando um serviço relevante à sociedade, porém se sente desonrada ao ter um filho, fruto de um estupro.


Não querendo abortar, resolve abandonar o recém nascido. Embora crime, não se vê motivo para não aplicar a privilegiadora.


Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:


Pena - detenção, de um a três anos.


§ 2º - Se resulta a morte:


Pena - detenção, de dois a seis anos.

Omissão de socorro: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:


Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Se alguém tiver medo de se contaminar, ou de ser vitima de um assalto, e por isso não ajuda em caso de acidente, tem a obrigação de chamar a autoridade competente. A omissão de chamar socorro é inescusável.


Ninguém tem obrigação de tocar uma vitima sangrenta, ou parar em lugar ermo, para socorrer, porque isso pode colocar sua vida em perigo, todavia, não exime o agente de chamar socorro.


Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Maus-tratos: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:


Leves tapas educacionais, não expõem a saúde ou a vida a perigo, portanto são permitidos, mas qualquer castigo, além disso, configura o crime.


Se a intenção é satisfazer tendências sadistas, o crime é de tortura.


Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.


§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:


Pena - reclusão, de um a quatro anos.


§ 2º - Se resulta a morte:


Pena - reclusão, de quatro a doze anos.


§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990).

LESÃO CORPORAL



Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem -
Por exclusão, o caput apresenta a lesão corporal de natureza simples.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Ação penal pública condicionada à representação.
Aplica-se a lei 9.099/95, caso o fato não esteja relacionado a umas das hipóteses de violência doméstica.


Lesão corporal de natureza grave

§ 1º - Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2º - Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Diminuição de pena: Lesão corporal privilegiada

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Aumento de pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

Violência Doméstica

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Conceito O bem jurídico penalmente protegido é a integridade corporal e a saúde da pessoa humana, isto é, a incolumidade do indivíduo. A proteção legal abrange não só a integridade anatômica como também a normalidade fisiológica e psíquica.

Esse bem jurídico protegido é de natureza individual, devendo preponderar assim, pelo menos teoricamente, o interesse particular perante o interesse do Estado.

Ressalta Antolisie, que a lesão pode ser cometida por mecanismos não violentos, como o caso do agente que ameaça a vítima provocando-lhe uma seria perturbação mental, ou transmite-lhe, deliberadamente, uma doença através de um contato sexual consentido (Manuale di direitto penale. Parte especiale 1, p 76).

Podem ser observadas cinco figuras no art. 129:
Lesão dolosa simples (caput do artigo);
Lesão dolosa qualificada pelo resultado mais grave (§§ 1º, 2º e 3º);
Lesão dolosa privilegiada (É possível nos §§ 1º, 2º e 3º,);
Lesão culposa (§ 6º);
Lesão culposa e dolosa com aumento de pena (§ 7º); o ultimo parágrafo (§ 8º) refere-se à especial hipótese de perdão judicial, somente aplicável as lesões culposas;

Violência domestica (§ 9º);
Aumento de pena (§§ 10º e 11º).

Autolesão:

Não é punida no direito brasileiro, embora seja considerada ilícita, salvo se estiver vinculada à violação de outro bem ou interesse juridicamente protegido, como ocorre quando o agente, pretendendo obter indenização ou valor de seguro, fere o próprio corpo, mutilando-se.

Autolesão e estelionato: Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 171, § 2º, inciso V do CP, em virtude de constituir elementar de uma das figuras do crime, tendo em vista a proteção dos crimes contra o patrimônio no caso da emprese seguradora e não contra a pessoa.

Autolesão e crime militar: ocorrendo autolesão para incapacitar fisicamente objetivando inabilidade para o serviço militar, deve responder pelo crime do art. 184 do CPM., punindo-se o meio fraudulento não a autolesão.


Análise do núcleo do tipo:

Ofender significa ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa. O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano).

Objeto Jurídico

O primeiro é a pessoa que sofre a lesão; o segundo é o bem jurídico protegido, que á a incolumidade física.

É a integridade corporal e a saúde, para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao se corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial a saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou abalos psíquicos comprometedores.


Sujeito Ativo

Pode ser qualquer pessoa, não requerendo nenhuma condição especial, particular, salvo em algumas figuras qualificadas, pois se trata de criem comum, e o tipo penal não faz qualquer referência relativa ao sujeito ativo.

Ex: de sujeito passivo qualificado ou especial: mulher grávida, no caso de aceleração de parto (§ 1º, IV) ou de aborto (§ 2º, V).

Sujeito Passivo

Nos termos da lei outrem, ou seja, qualquer pessoa humana que não o agente. Refere-se a lei a homem vivo, a partir do início do parto.

Existe o crime ainda quando haja o consentimento da vítima, pos a integridade fisiopsíquica constitui bem indispensável.

O Estado pode consentir na lesão de um bem por ele tutelado sempre que não destrua as condições de convívio social. Por essa razão permite os atos de disposição da integridade física “no tratamento médico-cirúrgico, nas lutas corporais, de competição esportivas (boxe, a luta livre), na intervenções para tratamento (transfusão de sangue).

Nos termos do Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de 10.01.2002, proibi expressamente a exposição do próprio corpo em vida, salvo por exigência médica ou para fins de transplante na forma da lei, “quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes” (art. 13).


Tipo Objetivo

A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em seu núcleo ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal, compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fratura etc.

Pode ser praticado por qualquer meio (crime de forma livre), sendo delito comissivo e omissivo.

O dano a integridade física ou a saúde do ofendido, deve ser, juridicamente, apreciável.

Alguns destaques:

Dor: a dor física só, sem dano anatômico ou funcional, não constitui lesão corporal;

Eritema: não é lesão corporal, pois se trata de mero rubor que pode ser causado até por simples emoção, não comprometendo anatômica, fisiológica ou mentalmente o corpo humano.

Equimose: a simples equimose já configura lesão corporal leve.

Hematoma: configura lesão corporal.

Tipo Subjetivo

O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.

É insuficiente que ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, em regra, a ação também é voluntária.

É necessário, com efeito, o animus laedendi, que diferencia o delito de lesão corporal da tentativa de homicídio em que existe a vontade de matar animus necandi. Em certas figuras qualificadas há o preterdolo: a ofensa à integridade física é punida a título de dolo, e o resultado qualificador, a título de culpa.

Conforme Mirabete citando Magalhães Noronha: “Inexistindo dolo (ou culpa em sentido estrito), não há crime na ação daquele que dá forte abraço no amigo, ignorando que ele tenha uma ferida nas costas e agravando-a”.

Abrangência do dolo: o dolo deve abranger o fim proposto, os meios escolhidos e, inclusive os efeitos colaterais necessários. Os elementos volitivos e intelectivos do dolo devem abarcar a ação (conduta), o resultado e o nexo causal, sob pena de o agente incorrer em erro de tipo.

Dolo eventual e preterdolo: indiscutivelmente, o dolo pode ser direto ou eventual; particularmente, esta modalidade de infração penal é uma das poucas que admitem a possibilidade da terceira modalidade, qual seja o preterdolo, em determinadas figuras qualificadas: a ofensa à integridade física é punida a título de dolo, e o resultado qualificador, a título de culpa.

Consumação e Tentativa.

Consuma-se com a lesão efetiva a integridade ou a saúde de outrem; consuma-se no exato momento em que produz o dano resultante da conduta ativa ou omissiva, ou seja, quando o delito quando resulta lesão à integridade física ou psíquica da vítima.

Em tese, admite-se quando o sujeito, embora empregando meio executivo, ou pretendendo causar um ferimento ou dano à saúde, à incolumidade corporal da vítima, não consegue por circunstancias alheias à sua vontade não consegue a consecução de seu fim.

A pluralidade de lesões infligidas num único processo de atividade não altera a unidade do crime, que continua único.

Como crime material que é, a tentativa é tecnicamente admissível, com exceção das forma culposas e preterdolosa, cuja impossibilidade decorre da natureza de ambas, aliás, dogmaticamente explicadas.

Lesão corporal leve

O conceito de lesão corporal leve é dado por exclusão, ou seja quando não ocorre nenhum dos resultados previstos nos demais parágrafos do art. 129.
Prevendo ao art. 129 nos §§ 1º, 2º e 3º, os crimes de lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte, configuram o tipo básico, no caput, as lesões que não causarem qualquer dos resultados mencionados nos citados parágrafos. Nesse caso, a pena é de três meses a um ano de detenção.

Tratando-se, porém, de lesão corpora leve decorrente de violência domestica, o crime é qualificado nos termos do § 9º, acrescido pela Lei 10.886, de 17.06.2004, e modificado pela Lei 11.340, de 07.08.2006.

Lesão corporal e o principio da insignificância

É viável não considerar fato típico a lesão ínfima causada à vítima, pois o direito penal não deve ocupar-se de banalidades, dependendo, naturalmente, do caso concreto. Assim, exemplificado, pequenas lesões causadas culposamente em acidente de trânsito podem ser consideradas atípicas.

A lesão à integridade física ou à saúde deve ser, juridicamente, relevante. É indispensável que o dano á integridade física ou à saúde não seja insignificante. Pequenas contusões que deixam vestígios externos no corpo da vítima, provocando apenas dor momentânea, não possuem dignidade penal, e estão aquém do mínimo legal.

Lesão corporal simples (dolosa)

Pode ser simples também chamada de lesão leve (caput do art. 129).

Tipo subjetivo: Nessa figura é o dolo (vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde) Na doutrina tradicional é o dolo genérico.
Em certos tipos de figura qualificada há o preterdolo, ou seja, a ofensa é punida a título de dolo e o resultado que a qualifica a titulo de culpa.

Tentativa: É tecnicamente admissível, salvo em algumas figuras qualificadas pelo preterdolo - dolo no delito antecedente +culpa no delito consequente (ex: § 1º, IV; § 2º, V; § 3º).

Concurso de Pessoas: pode haver.

Confronto: Se o dolo não é de dano, mas de perigo, a conduta pode tipificar o delito de perigo para a vida de outrem (art. 132 do CP.).
Se não ocorrer efetivamente lesão corporal (dano), pode ficar configurada a contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP).Configura-se, também hipótese de injuria real (art. 140, § 2º do CP). Se não há lesão corporal, mas sofrimento físico ou mental, vide art. 1º da Lei 9.455/97, que define crime de tortura.

Art. 129 § 1º do Código Penal, DA LESÃO CORPORAL GRAVE.

Conceito: Sob a mesma rubrica o, legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave a gravíssima. Enquanto no § 1º encontram-se os casos de corporal grave, no § 2º estão os casos de lesão corporal gravíssima.

A diferença entre ambas as denominações emerge cristalina a partir da anáise da pena cominada: reclusão de 1 a 5 anos para a hipótese grave e reclusão 2 a 8 anos para a gravíssima.

Assim, a lesão corporal grave (ou mesmo a gravíssima) é uma ofensa a integridade física ou a saúde da pessoa humana, considerada muito mais séria e importante do que a lesão simples ou leve.

Ontologicamente, inexiste diferença entre quaisquer do tipo de lesão corporal dolosa, embora, para efeito de punição, leve-se em consideração a espécie de dano causado à vítima.

O § 1º relaciona quatro hipóteses que, digamos, qualificam a lesão corporal, pois lhe atribui novos parâmetros, máximo e mínimo, de pena, que são de um a cinco anos de reclusão:

Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: A incapacidade referida neste dispositivo relaciona-se ao aspecto funcional e puramente econômico. Trata-se da efetiva impossibilidade de realização de sua atividade ocupacional, tradicional, regular, de natureza lícita.

As ocupações habituais a que se refere o art. 129, § 1º, I do CP não tem o sentido de trabalho diário, mas de ocupação do quotidiano do indivíduo, como, por exemplo, trabalho, laser, recreação etc. Por elas não se devem entender somente as ocupações de natureza lucrativa.

Obs: Atividade habitual, menores e crianças: A lei tem em vista a atividade habitual do indivíduo in concreto; é indiferente que não seja economicamente apreciável. Esse destaque é relevante na medida em que crianças, menores ou bebês também podem ser sujeitos dessas espécies de lesões corporais. Necessidade de comprovação pericial.

Ocupação habitual pessoas idosas: O mesmo ocorre com as pessoas idosas, que, embora não tenham mais atividade laboral, podem ficar privadas de suas caminhadas, ginástica etc. Essa incapacidade, especialmente para crianças e idosos, pode ser causada por meios físicos, psíquicos ou mentais.

Perigo de Vida: Não se trata de mera possibilidade, mas de probabilidade concreta e efetiva de morte, quer como conseqüência da própria lesão, quer como resultado do processo patológico que esta originou.

Os peritos devem diagnosticar e não simplesmente fazer prognótico, uma vez que não trata de perigo presumido, mas concreto, efetivo, real.

Obs: Necessidade comprovação pericial: O perigo deve ser pericialmente comprovado. O resultado morte deve ser provável e não meramente possível.

Não basta a resposta laconicamente afirmativa da existência de perigo de vida; o laudo deve descrever objetivamente e fundamentadamente em que consiste o perigo de vida.

Efetividade do perigo de vida: não é suficiente a idoneidade para criar a situação de perigo, mas é necessário que esta realmente se tenha verificado.

A simples sede das lesões não justifica a presunção de perigo, que deve ser demonstrada, embora não se possa negar que o simples fato de a vítima apresenta traumatismo craniano e comoção cerebral seja suficiente para o reconhecimento do perigo de vida.

Ausência de dolo de perigo de vida: A probabilidade de morte da vítima não deve ser objeto de dolo do agente, caso contrário deveria responder por tentativa de homicídio e não por lesão corporal grave com risco de vida.

Debilidade de membro, sentido ou função: Debilidade é a redução ou enfraquecimento da capacidade funcional da vítima. Permanente, por sua vez, é a debilidade de duração imprevisível, que não desaparece com o correr do tempo. Apesar do sentido etimológico do permanente, tem-se admitido que não é necessário que seja definitivo.

Permanente (não é perpetua): para o reconhecimento da gravidade da lesão por resultado debilidade permanente, não é necessário que seja perpétua e impassível de tratamento reeducativo ou ortopédico. Essa recuperação artificial já é por si só, caracterizadora do estado permanente da debilidade acarretada pela lesão, é mais que suficiente para atestar a gravidade da lesão.

Membro, sentido ou função: Membros são partes do corpo que se prendem ao tronco, que podem ser superiores e inferiores: braços, mãos, pernas e pés; sentido é o a faculdade de percepção, de constatação e, por extensão, de comunicação: visão, audição, olfato, paladar e tato; função é atividade especifica de cada órgão do corpo humano (ex.: respiratória, circulatória, digestiva, secretora, locomotora, reprodutora e sensitiva).

Aceleração de parto: Aceleração de parto é a antecipação do nascimento do feto, com vida. A terminologia legal “aceleração de parto”, deve ser entendida como antecipação de parto, pois somente se pode acelerar aquilo esta em andamento
Obs: Necessidade de nascer vivo: É indispensável que o feto esteja vivo, nasça com vida e continue a viver; caso contrário, se morrer, no útero ou fora dele, configura-se aborto, e a lesão corporal será qualificada como gravíssima (§ 2º, V, art. 129 do CP).

Consciência da gravidez da vítima: O agente deve ter consciência da gravidez da vítima, sob pena de se considerar responsabilidade objetiva. Consciente da gravidez, a aceleração do parto pode ser produto de culpa, uma vez que esta será no mínimo consciente. O desconhecimento da gravidez determina a desclassificação para lesões leves.

Natureza objetiva das qualificadoras: Todas as qualificadoras contidas no § 1º são de natureza objetiva. Significa dizer que, em havendo concurso de pessoas, elas se comunicam desde que, logicamente, tenham sido abrangidas, pelo dolo do participante.


Art. 129 § 2º do Código Penal, DA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.

Conceito: O Código Penal não utiliza o nomen iuris lesão corporal gravíssima, mas a doutrina e a jurisprudência o consagraram, para distingui-la da lesão corporal grave, disciplinada no parágrafo primeiro. Nas lesões gravíssimas, a dimensão das conseqüências do crime são consideravelmente mais grave. Os efeitos da lesão em regra, são irreparáveis.

Incapacidade permanente para o trabalho: Incapacidade permanente para o trabalho não se confunde com incapacidade para as ocupações habituais, do parágrafo primeiro: naquela, a incapacidade é temporária para ocupações habituais da vítima; nesta, a incapacidade é permanente e para o trabalho em geral, e não somente para a atividade especifica que a vítima estava exercendo.
Obs: Extensão da incapacidade: A incapacidade, nessa espécie de lesões, não é para “as ocupações habituais da vítima’ mas somente para o trabalho, isto é, para o desempenho de uma atividade laboral, profissional, lucrativa (art. 129, § 2º, I), ao contrario do que ocorre com as lesões graves (art. 129, § 1º). Essa impossibilidade pode ser física ou psíquica.

Desclassificação da incapacidade: Se ficar incapacitada para determinada atividade especifica, mas puder exercer outra atividade laboral, não se configura a lesão gravíssima, ainda que a incapacidade especifica seja permanente. Desclassifica-se a infração penal para lesão corporal grave.

Incapacidade irreversível: A incapacidade também não é temporária, mas definitiva. No entanto não se exige que seja perpétua, bastando um prognostico de incapacidade irreversível. A “incapacidade permanente” deve ser de duração incalculada. Com efeito, “permanente”, na linguagem do Código, tem o sentido não “transitório” ou “temporário”, isto é, significa durável e não definitivo.

Vítima curada: irrelevância: É irrelevante que a vítima se apresente clinicamente curada: se a incapacidade a despeito disso, restou comprovada, a lesão sofrida é qualificada como gravíssima.

Enfermidade incurável: Enfermidade, segundo os especialistas é um processo patológico em curso. Enfermidade Incurável é a doença cuja cura não é conseguida no atual estagio da medicina, pressupondo o processo patológico que afeta a saúde em geral.

Debilidade/ enfermidade: Debilidade permanente é o estado consecutivo a uma lesão traumática, que limita duradouramente o uso, a extensão e a energia de uma função, sem comprometer o estado geral do organismo. A enfermidade, ao contrário, deve ser entendida como um estado que duradouramente altera e progressivamente agrava o teor de um organismo. Essa distinção a nosso juízo é a que melhor define as duas hipóteses e encerram a solução mais justa para cada caso concreto.

Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: A semelhança desse dispositivo, que considera “perda ou inutilização”, com aquele do parágrafo anterior, que disciplina a debilidade permanente de membro sentido ou função, é manifesta, recomendando-se redobrada cautela no seu exame. A debilidade permanente (§1º, III, art. 12 do CP) caracteriza lesão grave, e a perda ou inutilização (§ 2º, III, art. 129 do CP), por sua vez, configura lesão gravíssima.

Definição de perda: Há perda quando cessa o sentido ou função, ou quando o membro ou o órgão é extraído ou amputado. Perda é a extirpação ou eliminação de órgão (membro, sentido ou função). A perda pode operar-se por meio de mutilação ou amputação: a primeira ocorre no momento da ação delituosa, seccionando o órgão; a segunda decorre de intervenção cirúrgica, com a finalidade de minorar as conseqüências.

Definição de inutilização: Há inutilização quando cessa ou se interrompe definitivamente a atividade do membro, sentido ou função na inutilização não há exclusão, mas a subsistência, embora inoperante. Inutilização de membro sentido ou função não é a outra coisa que a sua perda funcional; e perda é o perecimento permanece ligado ao corpo mas inoperante em sua atividade.
Debilidade e perda ou inutilização: distinção: Nem sempre é fácil distinguir debilidade permanente e perda ou inutilização. A perda de um olho (debilidade) não se confunde com a perda da visão (perda de sentido).
Sobre as definições de membro, sentido ou função vide anotação anterior.

Deformidade Permanente: A deformidade para caracterizar esta qualificadora precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê a vexame ou humilhação ao portador.
Não é, por conseguinte, qualquer dano estético ou físico capaz de configurar a qualificadora.

Influência do sexo da vítima: Evidentemente que o sexo da vitima também contribui para o grau de exigência da deformidade, pois, inegavelmente, uma cicatriz na face de uma jovem mulher causa-lhe prejuízo superior, talvez intolerável, ao que sofreria, nas mesmas circunstancias, um jovem varão.

Diversidade da sede da lesão: A deformidade não se limita ao rosto da vitima, mas a qualquer outra parte do corpo cujo defeito seja visível, como, por exemplo, lesão óssea em membros inferiores, que obriga a vitima a coxear, ou na coluna vertebral, tornando-a gibosa etc.

Dano físico-estético: Deformidade permanente implica a existência de dano estético considerável, decorrente de defeito físico permanente. É necessário que haja comprometimento permanente, definitivo, irrecuperável do aspecto físico-estético. A deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulada por meios artificiais, como, por exemplo, cirurgia plástica.

Necessidade de a decisão judicial optar: A decisão judicial precisa optar, reconhecendo expressamente se houve debilidade (§ 1º, III) ou deformidade permanente (§ 2º, IV). A deformidade que somente pode ser eliminada ou removida mediante cirurgia plástica constitui, comprovadamente, a qualificadora.

Extração de órgãos genitais: atipicidade: Não caracteriza a “perda de membro, sentido ou função” a cirurgia que extrai órgãos genitais externos de transexual, com a finalidade de curá-lo ou de reduzir seu sofrimento físico ou mental. Aliás, essa conduta é atípica. Falta-lhe o dolo de ofender a integridade física ou saúde de outrem.

Aborto: Trata-se de crime preterdoloso, ou seja, há dolo em relação à lesão corporal e culpa em relação ao aborto; este é provocado involuntariamente: o agente não o quer nem assume o risco de provocá-lo. Para que possa caracterizar as qualificadora da lesão corporal gravíssima não pode ter sido objeto de dolo do agente, pois, nesse caso, terá de responder pelos dois crimes, lesão corporal e aborto, em concurso formal impróprio, ou, ainda, por aborto qualificado, se a lesão em si mesma for grave.

Consciência da gravidez e erro de tipo: É necessário que o agente tenha conhecimento da gravidez, sem, contudo, querer o aborto. Se a ação do agente visar o aborto, o crime será o do art.125. O desconhecimento da gravidez, porem, afasta a qualificadora, constituindo erro de tipo.

Se alguém agride grávida, querendo apenas lesioná-la, mas, culposamente, provoca-lhe um aborto responderá por crime de lesão corporal gravíssima(art. 129, d 2º V do CP).

O aborto funciona como causa agravadora do delito de lesões corporais. Mesmo que a morte do feto não seja seguida de expulsão do feto, mesmo assim se caracteriza o aborto. Também não bastará o consentimento para caracterizar o aborto consumado, exigindo se a produção do resultado, até por ser crime material e de dano que é a efetiva morte do feto.

Lesão ou aborto: “animus agendi”: Não se deve confundir as figuras dos arts. 127, 1ª parte, e 129, § 2º, V, pois há uma inversão de situações: na primeira a lesão é querida, e o aborto não; na segunda, o que é o resultado desejado, enquanto a lesão não, nem mesmo eventualmente.

Art. 129 § 3º do Código Penal, DA LESÃO SEGUIDA DE MORTE.

Conceito: Também é conhecido como homicídio preterdoloso: dolo nas lesões, culpa na morte. Se o resultado morte for imprevisível ou decorrente de caso fortuito, o sujeito responderá somente pelas lesões corporais. Se houver dolo eventual quanto ao resultado mais grave, crime será de homicídio.

Elemento subjetivo: Preterdolo: dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Se o resultado não foi objeto do querer do agente, mas situando-se na esfera da previsibilidade, o crime é preterdolo (art.129, § 3º) e não homicídio. Se a ação não foi orientada pelo ânimo de lesar, mas executada com imprudência, configura-se homicídio culposo.

Competência : Apesar de evento morte, competência é do juiz singular. Note-se que a figura típica não se encontra no capítulo “dos crimes contra a vida”, que são da competência do Tribunal do Júri, mas está localizada no capítulo das lesões corporais.

Art. 129, §§ 4º e 5º do Código Penal, FIGURAS PRIVILEGIADAS.

As formas privilegiadas são as seguintes:

Diminuição de pena (§ 4º)
Impelido por motivo de relevante valor social;

Impelido por motivo de relevante valor moral;

Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: a intensidade da emoção tem deve ser de tal ordem que o sujeito dominado por ela; a reação tem que ser imediata, e a provocação tem que ser injusta. Se a emoção for menor, apenas influenciado a prática do crime, ou não for logo em seguida, não constituirá a privilegiadora, mas a atenuante do art. 65, III, “c”, ultima parte do CP. Presente qualquer das condições privilegiadoras, que na verdade, são minorantes, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço.

Substituição de pena (§ 5º):

Presente qualquer das minorantes relacionadas no § 4º, ou
Se as lesões forem recíprocas, a pena de detenção poderá ser substituída por multa.


LESÃO CORPORAL CULPOSA

A lesão corporal será culposa, desde que presentes os requisitos:

Comportamento humano voluntário;
Descumprimento do dever de cuidado objetivo;

Previsibilidade objetiva do resultado;

lLsão corporal involuntária.

Graduação da culpa: O Código Penal, ao contrario do Código Civil, não faz a graduação da culpa. A lesão culposa não recebe, consequentemente, a qualificação de grave e gravíssima, como a lesão dolosa. A graduação da culpa deverá ser objeto da dosimetria da pena.

Conseqüência do crime e lesão culposa: Não havendo a tipificação da lesão culposa, em modalidades grave e gravíssima, as conseqüências do crime devem ser valoradas na análise das circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, no momento da dosagem da pena. Não há nenhuma previsão legal que afaste essa possibilidade.

Consideração das conseqüências do crime: Apesar de ser crime culposo, o desvalor do resultado é muito maior em uma lesão ou gravíssima do que em uma lesão leve. Não se pode ignorar que tanto uma lesão corporal leve quanto uma lesão corporal com resultados grave ou gravíssimos, na modalidade culposa, sofrerá a mesma tipificação e receberá exatamente a mesma sanção.

Conseqüências do crime culposo: Quem, culposamente, provoca lesões leve escoriações em alguém está sujeito às mesmas penas de quem, nas mesmas circunstâncias, deixa a vítima tetraplégica; por isso, é completamente equivocado sustentar que as “conseqüências do crime” são irrelevantes, além da inexistência de amparo legal para esse entendimento.

Concurso de Crimes

Quando praticada contra vítima de estupro ou atentado violento ao pudor, se a lesão é leve, e é considerada elemento da violência caracterizadora do crime sexual, não será infração autônoma, mas um meio para se chegar à finalidade de estuprar.


AUMENTO DE PENA

Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, §4º. (Redação dada pela Lei 8.069 de 13.07.1990).

Lesão Corporal culposa qualificada: ocorre quando o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências de seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

“A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, que importa agravação especial, não se configura com a imperícia, que é uma das modalidades de culpa. Na imperícia, o agente não tem conhecimentos técnicos; na agravante, ao contrário, o agente tem esses conhecimentos técnicos; mas deixa de empregá-los, por indiferença ou leviandade” (TACrim, JTACrim, 69/250).

“Ao agente do crime culposo incumbe a obrigação legal de prestar assistência à vítima, sob pena de responder pela forma qualificada do delito. Somente se exime desse dever se mostrar causa legal de sua exclusão, como motivo de forçar maior justo temor ante a reação de circunstantes, que põe em risco sua integridade pessoal, ou mesmo a vida” (TACrim, RT 425/342).


Isenção de Pena ou Perdão Judicial (§ 8º)

Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.416, de 24.05.1977, e alterada pela Lei nº 8.069, de 13.07.1990).

Perdão judicial, admite-se o perdão judicial nos crimes de lesão culposa (§ 8º), quando o juiz deixa de aplicar a pena por terem as conseqüências do crime atingido o agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária (vide comentários ao art. 120 do CP).

“Duramente atingido pelas conseqüências do acidente de transito que provocou, nele falecendo a esposa e o filho, além da cunhada e passageiros de outros veículos, é indubitável que foi atingido de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária” (TACrim, RT, 550/332).

“O perdão judicial não é beneficio para ser concedido indiscriminadamente, em todo caso de criem culposo em que a vítima seja parente próximo do agente. Imprescindível, para essa concessão, a existência de prova, ainda que ligeira, dos requisitos constantes daquele dispositivo legal” (TACrim, JTRACrim, 66/354). Ainda: RT 547/335 e 548/338.

Aplica-se aqui tudo o que afirmamos sobre o perdão judicial na hipótese de homicídio culposo.


VIOLÊNCIA DOMESTICA (§ 9º)

Tipo especial criado por força da Lei nº 10.886 de 17.06.2004, que acrescentou o § 9º ao art. 129 do CP, ora modificado por força da Lei 11.340 de 07.08.2006, que visa coibir a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Figura típica qualificada: tratam-se, em verdade, de figura típica qualificada do crime de lesão corporal dolosa, em que as relações de parentesco, maritais, de convivência e domestica, de coabitação ou de hospitalidade são fatores determinantes do agravamento da sanção.

Juizado especial criminal: por determinação expressa do art. 41 da Lei 11.340/2006, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95. Portanto, nesses casos, descabem os institutos da transação (art. 72 da Lei 9.099/95) e da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).

Prisão em flagrante: em casos de violência domestica não se aplicam as condições da Lei nº 9.099/95, conforme assinalado no item acima; assim, é perfeitamente possível a prisão em flagrante do agressor, nos termos dos arts. 301 e seguintes do CPP.

Medidas protetivas de urgência: são previstas nos arts. 18 e seguintes da Lei 11.340/2006, e aplicáveis à mulher que vier a ser vítima de violência domestica e também ao agressor.

Cestas Básicas e multa: é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo dispões o art. 17 da Lei nº 11.340/2006, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Assistência judiciária: em todos os atos processuais, civis e criminais, a mulher em situação de violência domestica e familiar deverá, segundo o disposto no art. 27 da Lei nº 11.340/2006, estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei, sendo-lhe garantido o acesso aos de Defensoria Pública e assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judiciária, mediante atendimento especifico e humanizado.

Juizados de Violência domiciliar e Familiar contra a Mulher: foram instituídos pela Lei 11.340/2006 (violência contra a mulher).

Causa de aumento de pena (§ 10 do art.129): segundo esse dispositivo, a pena das lesões corporais previstas nos §§ 1º a 3º são aumentadas de um terço se praticadas nas circunstâncias indicadas no § 9º, ou seja, contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domesticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Causa de aumento de pena (§ 11 do art.129): segundo esse dispositivo acrescentado pela Lei 11.340/2006, nos casos de violência domestica tendo como vítima pessoa portadora de deficiência (física ou mental), a pena das lesões corporais é aumentada de um terço.

Pena e ação penal

Na lesão leve a pena é de detenção, de três meses a um ano; na grave, reclusão de um a cinco anos; na gravíssima, reclusão, de dois a oito anos; na seguida de morte, reclusão, de quatro a doze anos. Na forma culposa, a pena será de detenção, de dois meses a um ano. Há ainda a possibilidade de aplicação de minorantes (§§ 4º e 5º) e majorantes (§ 7º).

Os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa, com o advento do art. 88 da Lei 9.099/99, são de ação penal pública condicionada. A lei nova é mais benéfica, uma vez que subordina o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação do ofendido. Deve, pois retroagir, pouco importando esteja ou não o processo com a instrução criminal iniciada. Para as demais espécies de lesões corporais, a ação penal continua sendo incondicionada.

QUESTÃO ESPECIAL

Confronto com outras figuras típicas:

Se não ocorrer a efetiva lesão corporal (dano), pode configurar-se a contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP).

PREVISÃO DO ECA

A Lei 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA) criou uma majorante para o homicídio nas hipóteses dos §§ 4º do art. 121 e 7º do art. 129. As causas de aumento (§ 7º) devem constar, implícita ou explicitamente, da denúncia.
REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO: O MESMO INSERIDO NO BLOG.