segunda-feira, 25 de maio de 2009

INFANTICÍDIO - Artigo 123. do CPB

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

 O art. 123 tipifica o crime de infanticídio.

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida do nascente ou neonato (recém-nascido), ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina, a pouco saída do ventre materno.

O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso será a mãe do nascente ou recém-nascido. Por esse motivo classifica-se de crime próprio.

Importante: O terceiro que participa do crime, junto com a mãe, responde por infanticídio seguindo a regra do art. 30 do CP.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima é o nascente ou neonato.

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de matar o próprio filho, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.

Elementos normativos (que estão descritos no tipo penal):

Parto: inicia-se com a contração do útero e o deslocamento do feto, terminado com a expulsão da placenta.

Estado puerperal: também chamado de puerpério. Para Damásio de Jesus “é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno parto.” Nesse caso é um estado de semi-imputabilidade, onde a mãe perde parcialmente sua inteira capacidade de autodeterminação.

Logo após o parto: não há fixação precisa para essa expressão. A jurisprudência admite que enquanto durar o estado puerperal, será “logo após o parto”. Obs: o que pode durar meses, dependendo da análise do caso concreto.

Importante: se a mãe preencher todos os requisitos do tipo, porém imagina ser seu filho e é o filho de outra pessoa, responderá por infanticídio, na hipótese de erro sobre a pessoa. (art. 20, § 3º, CP).

 Esse crime se classifica como crime material: Aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior), ou seja, a morte do nascente ou neonato.

Admite-se a tentativa, desde que o resultado morte não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.


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