quinta-feira, 16 de abril de 2009

DICAS PARA A PROVA

ATIVIDADES TÍPICAS DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO”

“A Comissão de Controle e de Prevenção do Extermínio do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Sul , define atividades típicas de grupo de extermínio, praticadas contra crianças e adolescentes como:

“A ação individual ou de grupo, concebida e organizada com o fim da eliminação, por qualquer meio, de criança ou adolescente considerada ou suspeita de se encontrar em situação de risco pessoal e social ou para ocultar práticas delitivas” (Brasil, 1994:8-9, citado por Sudbrack, 1996:114).

A Comissão entende que, para se poder falar de extermínio, é necessário mais do que o simples dolo, elemento característico do homicídio doloso, mas a presença da vontade deliberada de eliminar determinada pessoa menor de idade em virtude de aspectos comportamentais anteriores, não aceitos pelo autor ou pelos autores. A Comissão tratou essa característica como sendo o “dolo de extermínio” (Brasil, 1994:8, citado por Sudbrack, 1996:114).

Não existe, porém, definição legal de extermínio. Embora a Lei no 8.930, de 6 de setembro de 1994, que dá uma nova redação ao artigo 19 da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, tenha criado o crime de homicídio qualificado por ter sido praticado em atividade típica daquela de um grupo de extermínio, não definiu juridicamente o que seja o extermínio”.


GENOCÍDIO / EXTERMÍNIO / LIMPEZA ÉTNICA

Enfim, qual a diferença entre extermínio e genocídio: A legislação pátria não apresenta tal diferença; dessa forma, apresentamos algumas discussões sobre o tema:
A “Limpeza Étnica” como um projeto

Por: Bruno Garcia (Universidade Masarik)e Mauricio Parada (Puc/Universo)

Na formulação de Andrew Bell-Fialkoff, limpeza étnica é caracterizada como um plano deliberado de remoção de uma população indesejada distinta por características tais como etnia, religião, raça, classe ou preferência sexual. Essa base de desqualificação seria o ponto chave na política de transferência de uma população.

Entretanto nem toda remoção pode ser identificada como limpeza étnica. Para isso é necessário que isso seja feito de modo compulsório. Alem disso a razão pela qual a população esta sendo reputada como indesejada precisa ser claro.

É preciso enfatizar que limpeza étnica e genocídio não são sinônimos. A remoção compulsória de populações varia desde a emigração sob pressão até o genocídio. Quando os tchecos, ao fim da segunda guerra mundial, expulsaram os alemães dos sudetos da boemia praticaram limpeza étnica, mas não genocídio. A população foi transferida para a Alemanha sem que houvesse um extermínio coletivo.

De um modo geral, a limpeza étnica na Bósnia incluiu, alem da remoção forçada da população muçulmana, o extermínio regular de homens com idade militar e o estupro sistemático das mulheres.

Genocídio

O termo genocídio nasceu após a segunda guerra como uma resposta às atrocidades dos nazistas contra povos inteiros. A concepção de que atentar contra a existência de um povo, uma cultura, se trata de um crime contra à humanidade como um todo. Na assembléia da ONU em 11 de Dezembro de 1946, genocídio foi definido como a “recusa do direito à existência de inteiros grupos humanos.”

A lei determinava que mesmo agindo dentro de suas fronteiras soberanas, os estados não tinham mais o direito de exterminar populações inteiras. A idéia de condenar o estado nazista apenas pelas atrocidades cometidas em terras estrangeiras livrava-os da responsabilidade pelo que fizeram com judeus e ciganos dentro de seu próprio território. Condenar o genocídio através de uma lei e de medidas punitivas visava impedir que tragédias semelhantes viessem a acontecer novamente.

Era necessário reconhecer que embora o termo tenha sido criado na ocasião após o impacto da descoberta dos campos de extermínio nazistas, inúmeros casos de genocídio os precederam e seriam passíveis de igual condenação jurídica. Era importante definir que não se tratava de uma especificidade nacional. Os alemães não têm uma propensão natural ao assassinato em massa.
Como observou Israel Charny:

“Os lideres de genocídios em geral tem três características em comum e a oportunidade de tomar o poder: ambição arrogante, baixos padrões éticos e um nacionalismo fortemente desenvolvido que justificava tudo que fosse feito em nome da pátria.”

Tais características não eram especificas, apenas, do estado nazista. Não foi por acaso que a prática do genocídio não desapareceu, apesar do esforço da ONU pelos direitos internacionais. A prova disso é o fato do primeiro tribunal internacional para julgar o crime de genocídio ter sido estabelecido quase cinqüenta anos depois.

Quando a Corte Internacional declarou a Sérvia inocente, quanto a prática deliberada de genocídio, deixou em aberto o próprio uso do termo genocídio. A acusação recaiu principalmente sobre as lideranças militares da autoridade sérvia na Bósnia, alem do líder maior da sérvia, Slobodan Milosevic. Acusar de genocídio alguns indivíduos que apenas detinham o controle do efetivo militar na Bósnia é limitar a própria idéia do que significou Srebrenica e de como a Sérvia interveio no território bósnio durante todo o conflito.

A ação direcionada ao assassinato de um grupo étnico, religioso ou nacional, somente pode ser comandada por um Estado. Somente com o aparato militar e burocrático peculiar aos modernos Estados nacionais seria possível manipular um contingente humano imenso separando-o, agrupando-o, e, por fim, exterminando-o.

O genocídio não começa nem se encerra com o extermínio do inimigo. O argumento de que o extermínio dos muçulmanos da Bósnia ocorreu devido ao excesso de algumas lideranças, ou por descontrole emocional das milícias, enfim, derivou de um conjunto de ações passionais desmedidas, se esgota quando se percebe a complexidade das tarefas e tecnologias aplicadas ao controle, remoção e extermínio do inimigo muçulmano.

O extermínio de cerca de oito mil homens em Srebrenica não só não foi casual, como não foi uma ação isolada das demais iniciativas sérvias no território bósnio. Toda a lógica de ocupação territorial e remoção da população indesejada obedeceu o protocolo de concentração populacional e posterior eliminação. O ataque aos enclaves em 1995 é somente o ponto final de uma ação planejada e organizada visando à conquista do leste da Bósnia e sua ocupação etnicamente pura.

O que poderia ser considerado como genocídio sérvio na Bósnia não se resume a ação especifica em Srebrenica nem às autoridades sérvias. Existiu um projeto político previamente arquitetado visando a construção de um “espaço vital” sérvio cuja homogeneidade étnica era ameaçada pela presença do inimigo secular muçulmano em partes do território bósnio. Somente foi possível assassinar oito mil homens, através da construção de um discurso que unia a desqualificação do inimigo inconciliável a uma faceta de ameaça constante aos valores sérvios.

Entre 1992 e 1995 a população muçulmana foi estigmatizada como inimigo inconciliável e ameaça letal ao estado sérvio. Essa idéia foi articulada por um discurso conjunto de diferentes setores da sociedade sérvia desumanizando-os como inferiores por natureza.
Notas: PARADA, M. & GARCIA, B. Genocídio e limpeza étnica na Bósnia. Rio de Janeiro: Revista Eletrônica Boletim do TEMPO, Ano 3, n. 11, Rio, 2008. [ISSN 1981-3384].

De qualquer forma, devemos ficar sempre atentos para o dolo do agente. No homicídio praticado com atividades típicas de grupo de extermínio, a intenção do agente será sempre “matar alguém”, sendo que a morte é alcançada por um meio específico: “atividade típica de grupo de extermínio”; ou seja; é como se o agente agisse com as mesmas características de um grupo, constituído para a finalidade de matar pessoa (s) determinada (s), e que esta atividade, nada tem a ver com o genocídio.

Já na prática de genocídio, nada impede que sejam aplicadas as mesmas atividades, ou seja, que o agente se utilize de atividades típicas de grupo de extermínio; da mesma forma, é possível que sejam aplicadas inclusive as qualificadoras do homicídio, previstas no art. 121, § 2º, do CPB, quando se tratar de homicídio com finalidade de praticar genocídio. Nesse caso, a finalidade maior, conforme entendimento do STF, é de, não apenas matar uma pessoa, mas destruir etnias, grupos nacionais, grupos religiosos, grupos raciais, conforme prescreve a lei especial, utilizando-se das motivações do homicídio qualificado.

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