quarta-feira, 8 de abril de 2009

DOS CRIMES CONTRA A VIDA


Os crimes contra vida estão descritos no Título I – Dos crimes contra a pessoa – Capitulo I, da Parte Especial do Código Penal.

São crimes contra a vida: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio do suicídio; infanticídio; aborto.

1. HOMICÍDIO DOLOSO – CONSUMADO OU TENTADO

Homicídio simples
O art. 121, “caput” (cabeça), tipifica o crime de homicídio simples.

A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.

O sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também. O núcleo do tipo é o verbo que descreve a conduta típica; no presente caso é matar.

O homicídio pode ocorrer por ação ou omissão do agente. Ex: “A” esfaqueia “B” com intenção de matar. “B” morre pela ação de “A”. Já na omissão, “A” quer matar “B” que está sob sua guarda e para isso deixa de alimentá-lo. “B” morre de inanição. “A” responde por homicídio por omissão.

A lei 9.434/97- Lei transplante de órgãos- estabeleceu o conceito de morte como sendo o momento em que cessa atividade encefálica. A morte da vítima é provada processualmente pelo laudo de exame necroscópico, também chamado de laudo cadavérico.

O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) no crime de homicídio é a intenção de matar, o dolo, conhecido como “animus necandi”. Esse dolo pode ser direto (com intenção de matar) ou pode ser dolo eventual (quando o agente assume o risco de, com a sua conduta, produzir o resultado morte).

Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).

Admite-se a tentativa de homicídio, quando iniciada a execução do crime, esta não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente. Ex: “A” esfaqueia “B” em região de alta letalidade, somente não vem a óbito devido a pronto atendimento médico. “A” responderá por tentativa de homicídio.

O homicídio simples pode ser considerado crime hediondo (art. 1º, I, da Lei nº. 8.072/90), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor.
Início da Vida:

a) Se a morte dolosa do nascente ocorre antes do rompimento do saco amniótico (antes da sair do ventre materno) = aborto;

b) Se a morte dolosa do nascente ocorre depois do rompimento do saco amniótico (nascer com vida) = o crime será de homicídio ou infanticídio.

Fim da vida: cessação do funcionamento cerebral (morte encefálica) – art. 3º da Lei 9434/97 (Transplantes);

Análise do tipo penal descrito no artigo 121, do CPB:

a) Homicídio simples: Art. 121, caput: “Matar alguém”.

· Será hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. Lei 8.072/90.

b) Homicídio privilegiado: Há situações, não cumulativas: Art. 121, § 1º, do CPB: Se o agente come o crime impelido por motivo de:

· a) relevante valor social (coletivo) ou moral (particular);

· b) injusta provocação + emoção violenta + reação em seguida (logo em seguida pressupõe um lapso temporal curtíssimo, quase imediato).

· Distinção: art. 65, III, c, última parte, do CPB: influência de violenta emoção + logo depois de provocado por ato injusto da vítima. A aplicação do privilégio (a regra especial contida no § 1º, do art. 121, do CPB) afasta a aplicação da respectiva atenuante genérica.

· Redução obrigatória da pena: Posição da maioria da doutrina e jurisprudência. Não é uma faculdade do juiz; ou seja, o juiz não pode agir com discricionariedade. As causas de privilégio não precisam e nem devem constar na denúncia, pronúncia ou libelo. Todavia, uma vez constatado pelo Júri que se trata de homicídio privilegiado, o juiz deverá aplicar a causa especial de redução da pena. Quem aplica a causa é o juiz e, não o Júri.


Art. 121, § 2º - QUALIFICA-SE O HOMICÍDIO DOLOSO:

c) Homicídio qualificado: qualifica-se pelos motivos do agente; pelos meios utilizados; pelos modos de execução; ou pela finalidade: Uma vez qualificado o homicídio, observar a não ocorrência de bis in idem, com as circunstâncias previstas no artigo 61, a, b, c, d, do CPB.

Assim, as qualificadoras integram o tipo penal do homicídio qualificado e, portanto, devem estar citadas na denúncia/pronúncia. Mas, devemos observar que: em que pese integrarem o tipo penal qualificado, se o homicídio for duplamente ou triplamente qualificado (havendo mais de uma qualificadora), aplicar-se-á apenas uma qualificadora quando na tipificação do crime qualificado. As demais qualificadoras serão aferidas na individualização da pena, como circunstância agravante.


ESTUDO DAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO:

a) Motivos (paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe ou motivo fútil): incisos I e II, do CPB.

· Mediante paga (mercenário) ou promessa de recompensa: Entendimento majoritário: que deve ter valor econômico; (de forma isolada, Damásio e Greco entendem que não deve haver, necessariamente, motivação econômica);

· Motivo torpe (motivo baixo ou repugnante). Em regra, provoca comoção social (coletivo). Observação: vingança ou ciúme, por si só, não configuram motivo torpe.

· Motivo fútil (banal; desproporcional). Observação: Ausência de motivo não qualifica o crime, trata-se de homicídio simples.

b) Meios (veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio de que possa resultar perigo comum – inciso III);

· Emprego de veneno: só qualifica se praticado com dissimulação, insídia. Se o agente desconhece que está fornecendo veneno para a vítima, não há falar nesta qualificadora para o caso.

· Emprego de fogo ou explosivo; ex. atear fogo na vítima.

· Asfixia: pode ser mecânica (ex. enforcamento, afogamento, etc) ou tóxica (ex. gás asfixiante);

· Emprego de tortura: não se confunde com o crime de Tortura do qual resulta morte (art. 1º, § 3º, da Lei 9.455/97); A tortura, no caso do homicídio qualificado, é um meio, e não um fim, em si mesma. No crime de tortura, o dolo será específico para a prática de tortura e, não, para matar. Ocorrendo o resultado morte, no crime de tortura, esta será considerada um crime qualificado pelo resultado.

· Meio insidioso: pérfido, traiçoeiro. Ex.: armadilha mortífera.

· Meio cruel: É aquele que faz a vítima sofrer além do necessário, até o resultado morte. Deve o agente agir com sadismo, por sua vontade de causar maior sofrimento.

· Meio de que possa resultar perigo comum: é aquele que pode alcançar indefinido número de pessoas. Pode haver concurso formal com crime de perigo comum. Ex. “A”, com intenção de matar “B”, provoca incêndio na residência da vítima, um barraco d emadeira. Todavia, nas redondezas deste barraco, há vários outros, onde dormem pessoas desavisadas e inocentes. “A”, age com dolo eventual em relação às demais residências e vítimas, pois, indiferente a qualquer outro resultado lesivo, o que importa é obter a morte de “B”, que vem a óbito.

c) Modos (traição, emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido – inciso IV);

· Mediante outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima: ex. matar a vítima enquanto esta dorme.

d) Finalidade (para assegurar a execução. Ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime – inciso V). Ex. matar a testemunha de outro crime.

d) Homicídio privilegiado-qualificado: Mesmo incidindo uma das qualificadoras, não se classificará como hediondo, por ausência de definição legal.

· O homicídio qualificado é compatível com as qualificadoras objetivas (meios e modos), previstas nos incisos III e IV; mas NÃO caberá a coexistência das qualificadoras previstas nos incisos I, II e V.


HOMICÍDIO CULPOSO
Art. 121-(...)
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

O § 3º trata do homicídio culposo, aquele que o agente não tem a intenção de matar e nem assume o risco de produzir o resultado morte.

A culpa em sentido estrito manifesta-se sob três formas:

Imprudência: é a prática de um fato perigoso. É o fazer algo sem observar o devido cuidado objetivo. Ex: O agente limpa uma arma carregada, e ela vem a disparar e matar alguém. O agente responde por homicídio culposo.

Negligência: é o não fazer algo que deveria ser feito em observância do dever de cuidado, com ausência de precaução. É uma omissão que resulta no resultado não intencional do agente. Ex: deixar uma arma de fogo ao alcance de uma criança. O agente não a guardou em lugar seguro, deixando de observar o cuidado objetivo. Essa arma dispara e mata a criança. Aquele que descuidou de sua arma responderá por homicídio culposo.

Imperícia: é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. Ex: o médico que mata o paciente durante uma cirurgia, por não ser apto para a realização da cirurgia que está realizando.
A competência para processar e julgar o homicídio culposo é do juiz criminal comum e não do Tribunal do Júri. Não há concorrência de culpas no direito penal; ou seja, se a vítima agir com culpa também, não exclui a culpa do agente.

OBSERVAÇÃO

e) Homicídio doloso majorado: É causa especial de aumento de pena.

· Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)


· ATENÇÃO!!! Há uma majorante que não é prevista no CP: é caso do aumento de um 1/3 da pena, por exemplo, se o crime for cometido contra índio não-integrado ou comunidade indígena. É o que preconiza o art. 59 da Lei 6.001/1973: Aqui a vítima é o índio ou a comunidade indígena.

“No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço”.


· Homicídio na Lei de trânsito.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

A AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, alínea “l”, “Em estado de embriaguez preordenada”, quando referir-se à condução de veículo automotor, é CRIME PRÓPRIO, previsto no Código Nacional de Trânsito:

Art. 306: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008).

OBSERVAÇÕES:
"Art. 82; § 2°, do CPM (Código Penal Militar): Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."
O Homicídio e Justiça Militar: quando doloso o homicídio, e cometido contra civil, será da competência da Justiça comum Estadual (No caso, compete ao Tribunal do Júri). Em que pese a instauração do IPM (Inquérito Penal Militar, os autos deverão ser remetidos para a Justiça comum Estadual para que o acusado possa ser submetido ao Tribunal do Júri.

Os crimes militares dolosos contra a vida estão definidos nos artigos. 205, 207 e 208 do Código Penal Militar (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR).

A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, modificou os parágrafos do art. 125 da CF e incorporou ao Texto Maior a regra prevista na Lei n. 9.299/96. A competência para julgamento de crimes militares dolosos contra a vida é de natureza constitucional:
"Art. 125, DA CF/88. [...]
[...]
§ 4.º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."

Resumindo, as regras de competência são as seguintes:

Crime doloso contra a vida cometido por militar:

a) se a vítima for civil e o autor, um militar – Tribunal do Júri;

b) se a vítima for militar e o autor é um civil – Justiça Militar (Federal ou Estadual, conforme o caso envolva interesses das Forças Armadas ou das instituições militares estaduais):

b.1 - O STF julgou competir à Justiça Militar Federal o julgamento de civil autor de homicídio contra militar:

Tendo em conta o disposto no art. 9.º, III, ‘d’, do CPM (‘Art. 9.º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...] III – os crimes praticados por [...] civil [...]: d) [...] contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância [...]’), asseverou-se que, para se configurar o delito militar de homicídio, é necessário que a vítima esteja efetivamente exercendo função ou desempenhando serviço de natureza militar, não bastando a sua condição de militar. Precedentes citados: RHC n. 83.625/RJ (DJU de 28.5.1999); RE n. 122.706/RJ (DJU de 3.4.1992)." (STF, 1.ª T., HC n. 91.003/BA, relatora Ministra Cármen Lúcia, j. em 22.5.2007, Informativo STF n. 468).

b.2 - O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2002, entendeu que o crime doloso contra a vida cometido por militar contra militar, ainda que fora das dependências militares, deve ser julgado pela Justiça Militar:

"Julgando conflito de competência suscitado pelo STM em face do STJ, o Tribunal, por maioria, com fundamento no art. 9.º, II, ‘a’, do Código Penal Militar, assentou a competência da Justiça Militar para o julgamento de crime de homicídio cometido por militar, em face de outro militar, ocorrido fora do local de serviço. Subsiste a competência da Justiça Militar porquanto qualquer crime cometido por militar em face de outro militar, ambos em atividade, atinge, ainda que indiretamente, a disciplina, que é a base das instituições militares. Precedentes citados: RE n. 122.706/RJ (RTJ 137/408) e CJ n. 6.555/SP (RTJ 115/1095)." (STF, Plenário, CC n. 7.071/RJ, rel. Min. Sydney Sanches, j. em 5.9.2002, Informativo STF n. 280).

GENOCÍDIO: Lei nº 2.889, de 01 de outubro de 1956

Art. 1 - Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

Art. 6 - Os crimes de que trata esta Lei não são considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

Súmula 140 do STJ – Compete a Justiça Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Ex. Caso do índio Pataxó; Estupro praticado por índio contra mulher branca. Todavia, quando se tratar de etnia indígena, amplia-se o conceito de vítima, o que remete o fato para a Justiça Federal.

Genocídio contra índios – Competência da Justiça Federal, eis que o genocídio visa exterminar toda uma etnia. Logo, trata-se de direitos indígenas.

A competência para julgar a ação penal em que imputada a figura típica do genocídio praticado contra indígenas na disputa de terras, é da Justiça Federal.

Por conseguinte, ocorrendo concurso entre os crimes dolosos contra a vida (homicídios) e o crime de genocídio, a competência para julgá-los todos será, por conexão, do Tribunal do Júri (CF, art. 5º).

Nesse sentido, salientou-se que o genocídio corporifica crime autônomo contra bem jurídico coletivo.

OBSERVAÇÃO: Genocídio contra índios, em regra, é da competência de juiz singular federal. No entanto, se praticado mediante homicídios de membros do grupo, o agente deve responder pelos crimes de homicídio em concurso com o delito de genocídio. Não é possível a aplicação do princípio da consunção, pois os bens jurídicos são distintos (Homicídio/vida e Genocídio/Existência de grupo racial, nacional, étnico ou religioso). Nesse caso, os homicídios contra os índios serão julgados por um tribunal do júri federal, que exercerá força atrativa em relação ao crime de genocídio. (STF RE 351.487).

É possível que a ação delitiva seja dirigida a um ou alguns membros do grupo, sem que contudo, o agente tenha a intenção de dizimar com toda a etnia. Nesse caso, será homicídio, com a qualificadora especial, prevista na lei 6.. Se, após esses homicídios, o agente muda o seu desígnio e decide exterminar toda a etnia, esses atos seguintes serão considerados genocídio, podendo responder em concurso de crimes, com atração para o júri (Justiça Federal).

Assim, quando se tratar de diversos ataques (homicídios) reputam-se uma unidade delitiva, e por um só crime de genocídio responde o seu autor.

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