domingo, 22 de março de 2009

PRESCRIÇÃO - RESUMO

PRESCRIÇÃO
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado em virtude do decurso do tempo. Os prazos prescricionais aplicáveis às condutas definidas como crime no Brasil estão previstos no art. 109 do Código Penal.

A prescrição pode se dar tanto antes quanto após o trânsito em julgado da sentença penal. Da mesma forma, a prescrição pode atingir tanto a pretensão punitiva quanto a pretensão executória do Estado. Classificaremos, portanto, as formas de prescrição, como forma de facilitar a compreensão acerca do tema.

a) Prescrição da Pretensão Punitiva - Pena em Abstrato

A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes de transitar em julgado a sentença penal. O reconhecimento dessa espécie de prescrição tem o mesmo efeito de uma sentença absolutória. Logo, o réu continuará sendo considerado primário e de bons antecedentes.

A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é regulada pelos prazos previstos no art. 107 do CP. Assim, para exemplificar:

Ex 1: Cesar comete um homicídio na data de 27/01/86. Consegue fugir antes da chegada da autoridade policial. É instaurado um inquérito policial contra o mesmo, e até o processo penal vem a ser iniciado com o oferecimento e o recebimento da denúncia. Contudo, Cesar nunca mais é localizado. Em 28/01/06, estará prescrita a pretensão punitiva do Estado, pelo que José não poderá ser preso, processado ou condenado em virtude do homicídio então praticado.

b) Prescrição da Pretensão Punitiva - Pena em Concreto

Existem várias circunstâncias, previstas em um rol exaustivo no art. 117 do CP, que interrompem o curso do prazo prescricional. Logo, a superveniência de uma dessas circunstâncias faz com que o prazo prescricional venha a ser contado novamente, desde o início, desconsiderando-se o prazo anterior. São causas que interrompem a prescrição:

"Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela sentença condenatória recorrível;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

O art. 110, §1° do Código Penal estabelece que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado apenas para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Dessa forma, existe a possibilidade de que, após interposto recurso único por parte da defesa, e antes de seu julgamento, se verifique a prescrição tendo por base a pena fixada na sentença. Trata-se da chamada prescrição intercorrente. Vejamos um exemplo para elucidar a questão.

Ex 2: Cesar é denunciado pela prática do delito de abandono de incapaz, cuja pena pode variar de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. O prazo prescricional, tendo por base a pena concreta, é de 8 (oito) anos. Sendo réu primário e de bons antecedentes, Cesar é condenado, em sentença prolatada em 11/02/2004, à reprimenda mínima (seis meses de detenção). Inconformada, a defesa recorre. A acusação, satisfeita, não apela. O julgamento do recurso da defesa ocorre na data de 14/03/2006. Logo, estará prescrita a pretensão punitiva do Estado, vez que decorrido o prazo de 2 (dois) anos previsto na lei, considerando como base a pena concreta de seis meses estabelecida pela sentença recorrida.

Outra possibilidade de reconhecimento da prescrição com base na pena concreta recebe o nome de prescrição retroativa. Ela se ocorre quando se verifica o decurso do prazo prescricional, tendo como base a pena em concreto, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia. Exemplo:

Ex 3: Cesar é encontrado com um cigarro de maconha na data de 12/01/05. Devido à demora para realização do inquérito policial, os autos são encaminhados ao Ministério Público apenas em 18/02/06. O MP oferece a denúncia, que é recebida pelo juiz em 23/03/06. Em 24/08/06, é prolatada sentença penal que condena o réu a 8 (oito) meses de detenção. Contudo, considerando que Cesar era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, tem-se que a prescrição contra si corre pela metade. Utilizando a pena concreta como base de cálculo de prescrição, tem-se que a prescrição correria em 2 (dois) anos. Considerando o prazo pela metade, tem-se entre a data do fato e a data de recebimento denúncia, já estaria prescrita a pretensão punitiva do Estado.

) Prescrição da Pretensão Executória

Quando a sentença penal condenatória transita em julgado, o prazo prescricional passa a ser calculado pela pena em concreto. Entretanto, apenas a pretensão executória do Estado é que prescreve. A pena não será cumprida, mas todos os seus demais efeitos serão mantidos.

Ex: Cesar é condenado por estelionato em 04/01/96, a uma pena de 3 (três) anos de reclusão . O mesmo, entretanto, foge dos oficiais de justiça e nunca mais é encontrado. Em 08/02/06, Cesar é parado em uma blitz de trânsito, e constata-se que existe contra ele um mandado de prisão. O juiz, ao receber a notícia da prisão, deverá colocar novamente Cesar em liberdade, vez que a pretensão do Estado de executar a pena já se esvaiu. Todavia, Cesar continuará sendo portador de maus antecedentes, vez que os efeitos secundários da condenação não são apagados pela prescrição da pretensão executória.

7 comentários:

  1. RPO, sujeição de alguém à imposição de pena sem que tenha agido com dolo ou culpa por estar em compahia do agressor, neste caso no art 137 CP?

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  2. Exatamente! Alguém que, não tem a intenção de praticar aquele crime (rixa qualificada), vê-se submetido a uma sanção penal, por ato praticado por outra pessoa.

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. Aparentemente há um erro no exemplo 1, pois o recebimento da denúncia, nos termos do art 117, faz a contagem do prazo recomeçar, portanto a prescriçao só pode ser estabelecida sabendo-se a data do recebimento da denúncia. Abraço!

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    1. Sem mencionar o fato que, aparentemente o Cezar trocou o nome para José, kkkkk
      Mas falando sério, Vc tem razão, se houve oferecimento e recebimento de denúncia o prazo não poderia ser o mesmo, pois houve também a interrupção do prazo prescricional.

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    2. Sem mencionar o fato que, aparentemente o Cezar trocou o nome para José, kkkkk
      Mas falando sério, Vc tem razão, se houve oferecimento e recebimento de denúncia o prazo não poderia ser o mesmo, pois houve também a interrupção do prazo prescricional.

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