É a perda do poder punitivo do Estado, que fica impossibilitado de atuar, diante de uma das causas prevista em lei.
CAUSAS QUE EXTINGUEM A PUNIBILIDADE
I - pela morte do agente; (a morte tudo resolve – mors omnis solvit), antes da coisa julgada, porque, se for depois da coisa julgada, o espólio pode sofrer os efeitos da reparação do dano.
Essa decisão desafia recurso em sentido estrito, em 5 dias, a partir da intimação do MP. No 7º dia, o réu aparece vivo. O atestado de óbito era falso.
Nada mais pode ser feito, porque fez coisa julgada formal. Poderia ser revista esta sentença, em tese, pela revisão criminal (rescisória), todavia teríamos uma revisão pro societat, o que não é permitido, então não caberá.
Mas hoje, poderá, o MP, propor a revisão criminal, como custus legis, sempre em favor rei.
Seguir a Professora Ada Pelegrini e o STF: entendem que somente se, e em face do atestado de óbito, então, nesse momento, o juiz não está se valendo do poder discricionário, mas apenas no que diz a lei, aplica-se o princípio da format esse dat rei: aqui é vinculado, baseando-se na forma do documento, e esse documento só é existe no mundo jurídico, se for verdadeiro.
Se o documento é falso, então ele não existe, e o ato nunca se aperfeiçoou; a decisão também será inexistente, porque se baseou em documento inexistente.
ANISTIA:
Pacto social. Perda da memória do crime. Não se pergunta ao indiciado se ele aceita, porque é impositivo.
Iniciativa será sempre do executivo (PRESIDENTE DA REPÚBLICA). Não caberá emenda pelo legislativo. Nem supressora, nem aditiva.
É geral, erga omnis. É Político. A qualquer tempo extingue todos os efeitos decorrentes do crime ou da condenação. Mantém-se a primariedade.
O propósito é o de apagar da memória que o crime um dia existiu.
Aplica-se aos crimes políticos, com ressalva do Art. 5º, Inciso XLIII, da CF 88, e da lei 8.072/90.
GRAÇA
Não persiste nenhum efeito ao agraciado.
A única iniciativa de todo processo legislativo é da competência do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
È Individual. O decreto deve indicar o nome do beneficiado.
O sentido é resolver graves perturbações sociais. Ex.: Os agraciados são, em regra, os que se expõem de modo heróico, para devolver a paz social.
Para crimes de qualquer espécie, com as ressalvas da CF e da lei 8.072.
INDULTO (natal e o papal). Extinguem todos os efeitos específicos, ou primários. (art. 91).
A Iniciativa é do Executivo (Presidente da República delega poderes para o MJ (CNPCP) assinar o decreto do indulto.
É Coletivo (geral: não diz nomes).
Qualquer espécie, com as ressalvas das CF e da lei 8.072/90.
CF, ARTIGO 5º, INCISO XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
A lei infraconstitucional acrescentou mais do que deveria, porque a CF não fala em indulto, incluiu vedações além das permitidas na CF/88. Pode gerar uma interpretação segundo a constituição, como inconstitucional.
*: lei excepcional (vinculada a uma causa – enquanto perdurar essa causa, ela tem eficácia, mas os crimes ocorridos naquele tempo não são atingidos pela abolitio) e a lei temporária (prazo de vigência estabelecido- se comete durante a vigência, será crime) seguem seus prazos e características. Aqui se aplicam enquanto estiver fluindo a vigência, inclusive poderá haver condenação, se sobrevier abolitio criminis.
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Existe aceitação tácita do perdão: o réu não se manifesta sobre o perdão oferecido.
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei (o juiz concederá).
O perdão judicial é concedido pelo juiz, mas nos casos previstos na lei. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA não interfere aqui.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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