A responsabilidade penal objetiva significa que o agente responderá pela conduta, ainda que tenha agido com ausência de dolo ou culpa, em relação ao resultado, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal, fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade. No ordenamento jurídico brasileiro há resquícios de responsabilidade penal objetiva nas infrações penais lesivas ao meio ambiente (Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ao prever a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, dispõe no artigo 3º, caput, que estas apenas podem responder por tais ilícitos quando a infração for praticada por decisão de seu representante legal ou contratual, ou, de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, exigindo-se, dessa forma, o dolo e a culpa dessa pessoas naturais). Ainda, dispõe o parágrafo único do artigo 3º que, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Também é possível nos crimes de rixa qualificada; e no crime de latrocínio.
domingo, 21 de junho de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Boa tarde Eliete
ResponderExcluirA senhora já passou o endereço do Blog de Deontologia?
Julyana Botelho
Direito Matutino 6º A
Olá professora Eliete,
ResponderExcluirComeço a ler o conteúdo do blog e sinto falta da bibliografia. Gosto de literatura complementar, porém, sem a bibliografia, torna-se um pouco difícil a localização dos temas.
Alison Paulinelle
Direito Matutino 4º